Tirania fiscal?

É preciso uma reforma tributária, que, entre outras medidas, possa restabelecer as regras transparentes no relacionamento entre fisco e contribuinte

Roberto Mateus Ordine
11/Jan/2018
Advogado e presidente da ACSP
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Durante a idade média era comum ao senhor das terras confiscar os bens do arrendatário devedor que não conseguia pagar o tributo estabelecido pela concessão do plantio no pedaço de terra concedido pelo proprietário.

Essa prática de arbítrio,  até certo ponto primitiva por parte do senhores das terras naquele período da História, era tão revoltante que inspirou romances e filmes, com personagens heroicos na defesa dos oprimidos -entre eles a conhecida figura de Robin Hood.

Pois não é que agora em pleno Século 21, no Brasil  está-se verificando  um tipo de prática de certa forma semelhante  àquela atividade hostil  da idade média?

É evidente que os atos hostis praticados pelas autoridades em nossos dias já não são tão humilhantes como naquele passado remoto, já que o atual ato de constrição virá revestido de legalidade, a exemplo do previsto no artigo 25 na recém aprovada Lei nº 13.606 de 09.01.2018.

Na verdade, o objetivo principal da referida lei era simplesmente  autorizar o parcelamento das dívidas dos produtores rurais; mas,  de forma quase despercebida, este dispositivo foi introduzido no  seu artigo 25, sob o título de averbação pré-executória.

Não é de hoje que o Fisco pretendia agir diretamente na aplicação de sanções ao contribuinte inadimplente, sem  prévia autorização judicial.  E aos poucos isto já vem acontecendo, a exemplo do protesto de título e a inclusão da empresa no  CADIN.

Ocorre, todavia, que na relação fisco-contribuinte, o fisco é apenas uma das  partes, não cabendo a ela, portanto, exercer a  função direta de impor sanção  à outra parte, para que prevaleça o necessário equilíbrio  nesta relação.

Além disso, também há nesse novo procedimento  fiscal uma invasão de competência, já que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário a tarefa de primeiro conhecer  o processo para depois  julgar, em respeito ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.

Dessa forma, o desequilíbrio na relação fisco contribuinte existente no artigo 25 da referida Lei e a falta de observação aos consagrados princípios de direito retro mencionados, assegurados em nossa Carta Constitucional, permite que possa ocorrer  alguma arbitrariedade no âmbito fiscal, forçando o contribuinte a recorrer ao Judiciário, para se defender;  engrossando o exagerado número de ações judiciais que transita pelos nossos Tribunais.  

É por tudo isso, que se torna mais do que necessário uma reforma tributária, que, entre outras medidas, possa  restabelecer as regras transparentes no relacionamento entre fisco e contribuinte, evitando-se um retrocesso como o que acaba de acontecer com a introdução deste dispositivo, que torna indisponíveis os bens do contribuinte, sem que haja o devido processo legal.

Excessos como neste caso podem gerar  situações que não são condizentes com as melhores práticas de uma nação democrática.

 

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