Risco de cassação de inscrição no ICMS

A Secretaria da Fazenda pode cassar a inscrição no cadastro do ICMS de quem trabalhar com mercadoria roubada ou contrabandeada

Humberto Gouveia
28/Set/2016
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Foi publicado, no dia 20 de setembro passado, o Decreto Estadual nº 62.189/16, que regulamenta a Lei Estadual nº 15.315/14.

Definitivamente, a partir desse Decreto nº 62.189/16, perderá eficácia a inscrição no cadastro do ICMS paulista do estabelecimento comercial ou industrial que adquirir, distribuir, estocar, revender ou expor à venda produtos importados que forem objeto de descaminho, isto é, aquilo que popularmente é conhecido como contrabando, ou qualquer mercadoria, nacional ou estrangeira, que for produto de roubo ou furto, mesmo que não ficar caracterizado o crime de receptação.

De igual modo, a empresa transportadora que levar ou armazenar mercadoria contrabandeada ou roubada também perderá a validade de sua inscrição junto ao cadastro do ICMS no Estado de São Paulo.

Para instauração do processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição perante o cadastro do ICMS, basta a simples notícia ou mesmo suspeita da infração penal.

Quando então a autoridade administrativa responsável, integrante da Secretaria da Fazenda, deverá verificar, entre outros elementos, a regularidade do lançamento e a prova do efetivo pagamento dos impostos, bem como do preço de aquisição da mercadoria suspeita, isto é, o seu valor de compra relativamente àquele que seria praticado costumeiramente no mercado, e a documentação da respectiva importação, se for o caso.

Nesse ponto, recomenda-se ao empresário adquirente ou transportador cuidados prévios de modo a verificar se o fornecedor, ou remetente, da mercadoria se encontra fisicamente no local em que indicado na sua documentação fiscal, bem como a compatibilidade do porte da empresa e seu objeto social com o montante e tipo da operação a ser realizada.

Essa cautela se faz necessária porque o ato da Secretaria da Fazenda que torna nula a inscrição no cadastro do ICMS paulista constitui, na prática, verdadeira pena de morte para a empresa condenada administrativamente, na medida em que estará impedida, a partir daí, de exercer sua atividade operacional.

Mais grave que isso, os sócios da empresa nessa situação, ainda que forem pessoas jurídicas, estarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade econômica, não importa se em outra empresa, pelo período de cinco anos, além da imposição de multa equivalente ao dobro do valor dos produtos roubados ou furtados.

Segundo sua exposição de motivos, o rigor da legislação se justifica nas estatísticas de roubo de carga no Estado de São Paulo, face a necessidade de se impedir o escoamento das mercadorias roubadas para o mercado consumidor. Isso como meio de desestimular as operações comerciais conexas que geram a rentabilidade da ação criminosa.

Enfim, a partir de agora, recomenda-se sejam adotadas rotinas de precaução no que toca à origem das mercadorias adquiridas pelas empresas comerciais ou industriais ou que venham a ser objeto de contrato das transportadoras.

 

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