CEST E SAT – Duas novas obrigações fiscais criadas pela burocracia fiscal

Estas duas novas alterações são os novos presentes da burocracia aos comerciantes contribuintes brasileiros

Roberto Mateus Ordine
23/Ago/2016
Advogado e presidente da ACSP
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Justamente em um período difícil para o Comércio, a burocracia fiscal presenteia os contribuintes com mais duas obrigações acessórias de complicada aplicação prática, o CEST e o SAT.

A primeira obrigação acessória criada pelo CONFAZ virá com a implantação do CEST - Código Especificador da Substituição Tributária-, previsto para primeiro de outubro próximo, uma verdadeira obra de “arte” da burocracia fiscal, capaz de enlouquecer o contribuinte do ICMS, pela dificuldade de sua execução.

Trata-se da obrigação em que o comerciante precisa transcrever o código CEST de cada mercadoria vendida. Vale isto dizer que para o comércio de material de construção esse código deverá constar na nota fiscal, produto por produto.

Até aí, apesar da diversidade de itens no setor de material de construção, imagina-se que um programa de informática adequado para a finalidade poderia resolver mais essa obrigação burocrática.

Acontece que este é o problema. Ainda não existe nenhum programa de TI adequado para a implantação do CEST no mercado.

A própria AFRAC, associação que congrega as empresas de informática informa que, pelo menos à curto prazo, não existem no mercado  oferta de programas que atendam essa nova exigência fiscal.

Para complicar ainda mais a implantação do CEST neste momento, existem divergências entre os Estados sobre esta nova obrigação acessória, sendo que alguns desses Estados poderão dispensar o contribuinte dessa nova obrigação.

Diante dessa situação complicada fica difícil para o contribuinte cumprir a nova obrigação fiscal, com início previsto já a partir de primeiro de outubro deste ano.

Só por esta divergência o adiamento da implantação do CEST seria  uma medida de bom senso por parte do CONFAZ, idealizador do CEST, através do Convênio 92, sob pena de  gerar o caos no comércio, na véspera do período natalino.

A segunda obrigação acessória exigida, esta menos traumática, será a substituição dos atuais emissores de cupom fiscal, ECFs.,com mais de cinco anos de uso, pelo novo sistema denominado SAT, que exigirá um novo equipamento que deverá ser adquirido pelo contribuinte e instalado fisicamente no estabelecimento comercial.

A novidade desagradável é que o novo equipamento SAT precisará ser comprado pelo comerciante, uma vez que o fisco não fornecerá graciosamente.

A boa notícia é que a instalação de um único equipamento será suficiente para atender a todos os caixas dos da loja. O custo do equipamento varia de R$900,00 a R$3.000,00.

Esse custo, porém não poderá ser deduzido do ICMS a pagar, o que é no mínimo injusto para o contribuinte.

A implantação do SAT, no entanto promete mais agilidade, além de dispensar a informação diária das notas fiscais de venda à SEFAZ. Após a  implantação do novo equipamento SAT, a informação passará a ser a cada dez dias.

O não cumprimento dessa obrigação de informar a cada dez dias as operações de venda realizadas, acarretará o bloqueio automático do equipamento SAT.

Estas duas novas alterações são os novos presentes da burocracia fiscal aos comerciantes contribuintes brasileiros.

 

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