A inadequação regulatória do DREI e a falta de segurança jurídica
O Departamento de Registro Empresarial e Integração deve deixar de ser órgão meramente burocrático e passar a atuar como promotor do desenvolvimento econômico-social do País
Como apontado no último artigo, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) substituiu o Departamento Nacional do Registro do Comércio (“DNRC”) como o órgão com poder residual para regulamentar o registro de empresa no Brasil.
Infelizmente, o DREI não utiliza tal poder de maneira adequada. Isso não quer dizer que o trabalho desenvolvido pelo DREI não seja importante. Ao contrário, é de enorme importância para o desenvolvimento econômico-social brasileiro, bem como para a geração de empregos. O que afirmo é simplesmente que tal poder é utilizado de maneira inadequada.
Recentemente, o DREI perdeu uma ótima oportunidade de fazer algo correto, ao editar a Instrução Normativa n° 38, de 2 de março de 2017 (“IN n° 38/17”).
Ao se ler o texto do Anexo II (manual de registro que trata das sociedades limitadas) da IN n° 38/17, percebe-se que o DREI tenta dar ares de modernidade à regulamentação do registro de empresa, ao determinar, em seu item 1.4, que “[o] contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil”.
A parte final da referida norma determina que “[p]ara fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva: I poderá ser prevista de forma expressa; ou II- presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais com (sic): a) Quotas em tesouraria; b) Quotas preferenciais; (...)”.
A suposta modernidade vem da suposta flexibilização trazida pelas novas possibilidades, até então não vislumbradas explicitamente ou proibidas por normas anteriores.
Mas por que afirmo que a utilização dos poderes do DREI é inadequada? A resposta é bem simples: pela bipolaridade e pela esquizofrenia das ações do referido órgão, tais regras criam enorme insegurança jurídica.
Veja-se, por exemplo, a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada (também conhecida como “quotas em tesouraria”). Até determinado momento (durante o tempo em que vigoraram a Instrução Normativa n° 98, de 23 de dezembro de 2003, do DNRC (“IN n° 98/03”), e da Instrução Normativa n° 10, de 5 de dezembro de 2013, do DREI (“IN n° 10/13”), em decorrência de mera interpretação equivocada da lei, qualquer ato societário que fizesse menção à possibilidade de se manter quotas em tesouraria seria simplesmente rejeitado pelas juntas comerciais.
Mas, mesmo sem qualquer mudança no texto legal, o DREI, por meio da IN n° 38/17, resolve permitir que a sociedade limitada mantenha quotas em tesouraria.
Outro exemplo importante refere-se à emissão de quotas preferenciais. Nos termos da IN n° 98/03 da IN n° 10/13, não seriam aceitas tais quotas.
Mas, já pelo que determina o item 1.4 da IN n° 38/17, tais instrumentos passaram a ser aceitos nas sociedades limitadas. Observe-se que, da mesma forma, não houve qualquer alteração legal neste sentido, mas mera mudança de interpretação do DREI.
O rol trazido pela IN n° 38/17, de institutos previstos na Lei das Sociedades Anônimas que passaram a ser permitidos para as sociedades limitadas, é meramente exemplificativo, o que se constata pela utilização da expressão “(...) tais com” (sic). Se a lista é exemplificativa, o que mais seria aceito para a sociedades limitadas?
As debêntures, por exemplo, poderiam ser emitidas por limitadas? Tais títulos são absolutamente compatíveis com as limitadas e permitiriam flexibilidade suficiente para que a empresa se financie da maneira que entender ser mais adequada.
E a possibilidade de converter uma limitada em subsidiária integral de outra sociedade brasileira, nos termos do artigo 252 da Lei das Sociedades Anônimas? Tal tipo de operação também não é incompatível com as limitadas e facilitaria, em muito, a vida de empreendedores.
Já passou da hora de o DREI colocar fim a seu comportamento bipolar e esquizofrênico. Deve deixar de ser órgão meramente burocrático e passar a atuar como promotor do desenvolvimento econômico-social do País, ajudando os empresários com regras e interpretações atinentes ao registro de empresa que façam sentido e ajudem os negócios e criem segurança jurídica.
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