Uma nova solução para os conflitos fiscais?
MP 899 espera estimular a regularização de débitos fiscais entre contribuintes e a União, mas seu plano de operação ainda divide opiniões
Publicada no Diário Oficial da União em outubro deste ano, a Medida Provisória 899/2019 regulamenta a transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional. A adoção de uma medida alternativa à concessão de parcelamentos especiais por meio de programas de refinanciamento de dívidas (os Refis) prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes.
A medida provisória prevê a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso tributário. No caso das dívidas ativas, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem R$ 1,4 trilhão. Já o segundo cenário envolve R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Neste sentido, Tathiane Piscitelli, coordenadora do Núcleo de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP, explica que o objetivo da medida é assegurar que a cobrança seja feita de forma menos onerosa para os contribuintes e é válida quando vista como uma tentativa de assegurar uma nova chance para a retomada e cumprimento das obrigações tributárias correntes.
O devedor elegível, que tiver interesse pela modalidade, poderá apresentar uma proposta individual de quitação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Haverá uma análise caso a caso para aprovar ou indeferir o processo. Também haverá um modelo por adesão, sem a necessidade de proposta do contribuinte. Neste cenário, reavivam-se debates em torno do modelo de transação tributária por meio de programas de refinanciamento de dívidas (os Refis).
O assunto foi discutido na última segunda-feira (2/12), durante a reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), e teve a participação de Luis Eduardo Schoueri, coordenador do Caeft, Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal e consultor tributário, Fernando Zilvete, especialista em direito tributário e Roberto Mateus Ordine, vice-presidente da ACSP.
Embora entenda a Medida como relevante, pois representa uma oportunidade para as empresas e pessoas físicas conseguirem se regularizar e para o Governo Federal atingir certo alívio financeiro para sustentar a queda na arrecadação, Schoueri diz que na análise da ACSP, o texto ainda apresenta critérios não substanciais para que os contribuintes tenham mais segurança e para que de fato, ocorra uma redução no número de processos que sobrecarregam os tribunais.
Zilvete esclarece que dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o Simples Nacional e com multas qualificadas e criminais não poderão ser renegociadas. Veja os principais pontos da MP, segundo o especialista:
I.Transações na cobrança de dívida ativa: Dívidas classificadas por agência de risco como C ou D – as mais difíceis de cobrar, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.
Condições passíveis de negociação: Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas; e pagamento em até 84 meses. O prazo pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas.
Limites nas condições de negociação: As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos) e não abrangem multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
II. Transações no contencioso tributário: Poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.
Condições passíveis de negociação: Edital poderá prever descontos e um prazo de até 84 meses para pagamento; e abrange o contencioso administrativo e o judicial.
Limites nas condições de negociação: Não poderá contrariar decisão judicial definitiva; e não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.