Terceirização e Emprego
Na era da moderna tecnologia é muito difícil caracterizar o que é atividade fim ou atividade meio, e não parece existir razão lógica para essa diferenciação
Embora a Constituição assegure o princípio da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, observa-se cada vez mais restrições ou imposições de variadas naturezas que reduzem a liberdade do empreendedor, a ponto de Roberto Campos (1917-2001) ter considerado o Brasil contemporâneo mais uma economia de comando do que de mercado.
As crescentes intervenções provêm tanto do executivo, como do legislativo em suas três esferas, além do judiciário, especialmente no tocante à Justiça do Trabalho, cujas decisões muitas vezes geram insegurança ou aumento de custos não previstos pelas empresas.
Um exemplo dessa intervenção é a jurisprudência estabelecida pelo TST no tocante à terceirização, limitando sua utilização apenas para as chamadas “atividades meio”, vedando a possibilidade da “atividade fim”.
Essa decisão não se apoia em lei, mas apenas em interpretação, a meu ver equivocada, uma vez que a terceirização é prática comum no mundo empresarial, tanto do Brasil como no exterior, com base no princípio da livre iniciativa, que pressupõe a liberdade de o empresário administrar a empresa de acordo com sua vontade, respeitando apenas as proibições ou exigências decorrentes de lei.
Além disso, na era da moderna tecnologia, é muito difícil caracterizar o que é atividade fim ou atividade meio, e não parece existir razão lógica para essa diferenciação.
Se considerarmos que o objetivo da empresa é atender a uma necessidade do mercado, seja do consumidor ou de outra empresa e para tanto reúne fatores humanos, financeiros e materiais, cumpre exigências burocráticas, recolhe tributos e compete no mercado, essa é sua “atividade fim”.
A produção no caso da indústria, ou a compra dos bens pelo comércio são apenas um meio para alcançar o objetivo visado, que é o de competir no mercado, e se tiver sucesso, obter lucro para se expandir e gerar mais riqueza.
Pretender estabelecer por interpretação o que pode e o que não pode ser terceirizado, além de não ter qualquer justificativa lógica, cai no terreno da subjetividade e gera insegurança.
Os argumentos que vêm sendo utilizados pela Justiça do trabalho e por centrais sindicais, de que a terceirização provoca a “precarização” das relações de trabalho não corresponde à realidade, uma vez que a proposta em debate no Congresso mantém todos os direitos assegurados pela legislação, com a dupla garantia de seu cumprimento pela responsabilidade subsidiária da contratante.
Estudos que mostram que a média salarial dos “terceirizados” é menor do que dos demais não compara coisas homogêneas, pois muitas das atividades terceirizadas são de menor remuneração por sua natureza, e não por serem terceirizadas.
O que se poderia esperar seria uma contribuição da Associação dos Juízes do Trabalho sobre medidas que pudessem contribuir para dar segurança jurídica para as empresas e para reduzir custos burocráticos, com o objetivo de reduzir o desemprego e aumentar a oferta de oportunidades aos trabalhadores.
Qualquer iniciativa, como essa da restrição à terceirização, que implique redução da eficiência e da produtividade implicará igualmente na redução da oferta de emprego, seja pelo aumento da automação, pela robotização ou pela perda de mercado interno e externo pela menor competividade frente as empresas do exterior.
As empresas brasileiras já enfrentam muitas dificuldades com a burocracia e a tributação, as restrições e as exigências da legislação e de agências reguladoras, a maior taxa de juros do mundo, deficiências de infraestrutura e, no momento, uma das mais graves recessões da história econômica do país.
Se todos não remarem na mesma direção, será muito difícil aspirar sequer a uma medalha de bronze nessa Olimpíada chamada globalização, na qual nossos atletas, os empresários, correm carregando pesado fardo, e não em igualdade de condições com seus concorrentes.
Ao invés de mais restrições, vamos procurar facilitar a vida das empresas, o que beneficiará os trabalhadores que, na verdade, são os maiores prejudicados com medidas que pretendem protegê-los, mas que afetam a oferta de emprego.