Sociedade Anônima: publicações legais continuam obrigatórias?
Uma breve análise sobre o marco legal das startups e a lei 13.818/19
Entrou em vigor em 31 de agosto de 2021 a Lei complementar nº 182, de 1º julho de 2021, conhecida como o Marco Legal das Startups, que dentre suas disposições, alterou a Lei das Sociedades Anônimas, desobrigando empresas a publicarem eletronicamente documentos da companhia como os balanços patrimoniais e demonstrações contábeis.
No entanto, a norma foi explícita ao delimitar quais companhias estão desobrigadas: aquelas com receita bruta abaixo de R$ 78 milhões, de capital fechado.
Outra dispensa envolve as denominadas sociedades anônimas de menor porte, novo tipo jurídico que ainda se encontra pendente de regulamentação pela CVM (Comissão de Valores Imobiliários).
Com isso, as demais sociedades anônimas que não preenchem tais requisitos continuam obrigadas a realizar todas as publicações contidas na Lei nº 6.404/76. Entre elas as companhias de capital aberto e aquelas com receita superior a R$ 78 milhões.
Tais requisitos tratam das obrigatoriedades legais, mas as companhias que por algum motivo julgarem pertinente a publicação de seus atos, para uma melhor transparência, gestão, entre outros, podem fazê-la.
Outro detalhe muito importante é a entrada em vigor da Lei nº 13.818/19, que estabelece que tais publicações empresariais obrigatórias, por parte das S/As, serão realizadas de forma resumida em jornal de grande circulação, editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos, na página do mesmo jornal. A própria lei dispõe sobre o conteúdo mínimo a ser publicado na forma resumida no que tange, especificamente, demonstrações financeiras.
É importante esclarecer que a própria lei dispõe acerca da necessidade da assinatura digital nos padrões da ICP-Brasil – Assinatura Qualificada, certificação digital.
Por fim, após as devidas publicações, as companhias deverão arquivar nas juntas comerciais dois atos, o demonstrativo resumido e também a íntegra.
Assim, mesmo diante da entrada em vigor das novas legislações que simplificaram as publicações legais, vale ressaltar que as publicações dos balanços, atas e avisos de convocações das S.As continuarão obrigatórias.
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