PL 5015/2019: avanço ou retrocesso?
Reformas que são necessárias no sistema tributário para reduzir a burocracia e eliminar distorções, mas não devem promover mudanças profundas que gerem incerteza nos agentes econômicos.
A FACESP e a ACSP manifestam sua preocupação com o PL 5.015/2019, de autoria do senador Otto Alencar, que restabelece a cobrança de dividendos, alterando a legislação atual, fruto da reforma de 1995.
Essa matéria vem sendo debatida no país há muitos anos, baseada na falsa percepção de que se trata de um privilégio dos acionistas, quando comparado com as demais modalidades de aplicações financeiras.
Ignora-se no debate em curso que em qualquer hipótese, quem paga o imposto é sempre o contribuinte pessoa física, seja de forma direta, ou de maneira indireta.
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Atualmente o contribuinte paga a tributação sobre os dividendos de forma indireta, antecipando o imposto através da empresa… A mudança proposta poderá resultar em três situações: a mais improvável é a redução da carga tributária, o que resultaria em problemas para o Tesouro, já pressionado por um excesso de gastos sobre a receita.
A segunda, mais provável e mais inaceitável, é a do aumento da tributação, a pretexto da mudança. Finalmente a que se procura vender como objetivo, é a da neutralidade da proposta, isto é, resultaria exatamente na mesma carga tributária do que a atual - o que permite perguntar qual seria a vantagem da alteração, considerando que o Tesouro perde a antecipação da receita que tem com a sistemática atual, especialmente considerando os seus impactos negativos, lembrando inclusive da perda da arrecadação sobre os investimentos das entidades imunes, o que levaria a aumentar para os demais contribuintes.
A reforma de 1995 apresentou bom resultado em termos de receita, que cresceu significativamente em termos reais entre 1996 e 2015 e foi bem assimilada pelos contribuintes porque representa para ele uma tributação na fonte, livre de burocracia. A par de resultar em aumento da burocracia e poder propiciar risco de evasão e de planejamento tributário, o sistema proposto terá graves repercussões sobre os regimes especiais, como o do Lucro Presumido, o do SIMPLES e o da atividade rural.
Apesar de não terem participação muito significativa no total da arrecadação, o Lucro Presumido e o SIMPLES abrangem cerca de cinco milhões de empresas, devendo-se lembrar que o tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas é um princípio constitucional.
Em função do exposto, as entidades consideram que a medida proposta não é desejável nem conveniente, e não resulta de um problema existente, mas apenas de uma questão de escolha, o que não se justifica, pois, a decisão adotada na reforma de 1995 se revelou compatível com os interesses do fisco e dos contribuintes.
Mudar para apenas copiar modelos de outros países não atende aos interesses dos contribuintes brasileiros, embora ajustes pontuais possam ser necessários sem alterar a sistemática atual.
Consideram as entidades, que as reformas que são necessárias no sistema tributário, para reduzir a burocracia e eliminar distorções, não devem promover mudanças profundas que gerem incerteza nos agentes econômicos.
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