Imprudência e mistificação na reforma tributária do consumo
Ao ignorar prazos constitucionais e abrir margem para taxação de exportações, nova regulamentação do consumo sinaliza explosão de litígios no país

Reformas tributárias disruptivas demandam cuidadosas estratégias, envolvendo, ao menos, clareza de objetivos, transparência nas informações à sociedade e prevenção de riscos na tramitação legislativa e na implementação.
Tendo abdicado de soluções parcimoniosas e focalizadas, a reforma tributária do consumo, fortemente disruptiva, exibe claras falhas estratégicas.
A instituição do Imposto Seletivo (IS) é um exemplo dessas falhas. Ao incidir sobre “a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente” gerou uma base de incidência tão elástica quanto imprecisa. Embora tenha especificado, na Lei Complementar nº 214/2025, os bens e serviços sobre os quais incide, há uma ampla margem para questionamentos judiciais por inclusão indevida ou omissão.
Antes disso, contudo, há uma questão premente. A Constituição prevê a cobrança do IS a partir do próximo ano, observada uma dupla exigência: o imposto não poderá ser cobrado no mesmo ano em que, por lei, for instituída a alíquota, nem antes de 90 dias após sua instituição. Disso decorre uma lógica inescapável: se a alíquota não for fixada até o final do ano o imposto não poderá ser cobrado em 2027; se fixada após setembro deste ano terá que observar o requisito dos 90 dias.
Até hoje, não há sequer previsão para a instituição da alíquota, em desfavor do planejamento empresarial dos contribuintes do imposto. Especula-se que há receio quanto aos impactos eleitorais da medida.
A cobrança do IS implica, por imperativo constitucional, redução a zero do IPI, ressalvada a incidência sobre bens produzidos na Zona Franca de Manaus. Não sendo aprovadas as alíquotas até o final do ano, poderá, em 2027, ser cobrado o IPI incidente sobre bebidas alcoólicas, produtos fumígenos e automóveis, com impactos relevantes na arrecadação federal e nas transferências para os Fundos de Participação dos Estados e Municípios? A questão não tem resposta trivial. Se essa hipótese se confirmar dará certamente pretexto para demandas judiciais.
O IS não incidirá sobre as exportações. No caso da extração mineral, porém, pretende-se assegurar a cobrança ainda que o bem venha a ser exportado, o que, na prática, resulta em onerar a exportação. Mais uma matéria que inevitavelmente será judicializada. Esses exemplos estão longe de esgotar o potencial de conflitos de uma reforma que prometeu debelar a litigiosidade. Em política tributária, imprudência e mistificação costumam cobrar preço elevado.
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