Franquias: é preciso discutir a relação nos mínimos detalhes

Vinte anos depois de aprovada a Lei da Franquia, o caso Habib´s reacende a questão da transparência no "casamento" entre franqueados e franqueadores

Karina Lignelli
24/Fev/2015
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Franquias: é preciso discutir a relação nos mínimos detalhes

A notícia de que a rede Habib’s de fast food estava sendo investigada por envolvimento em um suposto esquema de sonegação fiscal no fim de 2014 surpreendeu o mercado. Surpresa compreensível, já que a empresa, que acumula quase 30 anos de atividade, hoje está entre as maiores franquias do setor de alimentação, perto de atingir a marca de 450 lojas espalhadas pelo país.

O caso ainda está sendo conduzido pelo Ministério Público. Mas levou a Associação Brasileira de Franchising (ABF) a reafirmar que mantém um programa contínuo de orientação e cursos de governança voltados às redes associadas.

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Mas o que mais chamou atenção nesse episódio, sob alguns aspectos, é que a denúncia partiu de um franqueado da rede de comida árabe. No momento em que a Lei 8.955 - ou “Lei de Franquias” - acaba de completar 20 anos, a questão que se coloca é se há algo a ser mudado na legislação, principalmente no que diz respeito à relação franqueador e franqueado.

A lei é considerada simples, já que visa essencialmente proteger o momento de compra e venda da unidade franqueada, sem regulamentar contratos, nem interferir no modelo de negócio de cada uma. O importante, aqui, é a Circular de Oferta de Franquias (COF), documento onde devem constar, em detalhes, direitos e deveres das partes envolvidas.

Na época de sua promulgação, a lei foi considerada um avanço, já que serviu para valorizar, profissionalizar e, em especial, tirar os picaretas do mercado em um momento em que o segmento crescia rapidamente.

“Ela separou os bons dos aproveitadores, e conseguiu atingir o objetivo. Tanto que muito fraudador de franquias desapareceu”, diz Luiz Henrique do Amaral, diretor jurídico da ABF.

Mas, se a legislação sinaliza algum desgaste e até gerou propostas de revisão, como a do deputado Carlos Bezerra (PL 4319/08, que enuncia que a rede deve ter no mínimo 12 meses de existência e funcionamento antes de franquear), há quem diga que o que falta é melhorar esta relação.

“Mudanças são bem-vindas, mas o que precisa mudar é o comprometimento e a maturidade das partes”, afirma Melitha Novoa Prado, advogada especializada em consultoria preventiva para redes de franchising e varejo e uma das atuantes para que a a lei fosse promulgada.

Thaís Kurita, especialista em questões jurídicas para franquias da KBM Advogados, tem opinião semelhante. Segundo ela, se a lei “pegou” no sentido de expulsar do mercado quem não era sério, hoje o ambiente é bem diferente. Ou seja, não há mais espaço para inocência.

“O candidato teoricamente é a parte mais frágil da relação. Mas as duas partes já sabem que devem fazer a tarefa de casa: pesquisar muito antes de fechar negócio com a ajuda de um consultor, e entender até onde vai a participação de cada um para que realmente funcione.”

COMO EVITAR CONFLITOS

Se o principal cuidado na hora de vender ou comprar uma franquia é elaborar uma COF detalhada e condizente com o que é oferecido pelo franqueador e esperado do franqueado, no dia a dia dos negócios é que surgem os problemas e suas particularidades.

Entre os principais, destacam-se a inadimplência financeira do franqueado, e as promessas não cumpridas por parte do franqueador, diz Luiz Henrique do Amaral, da ABF. Segundo ele, ambos respondem igualmente por 65% das reclamações, em média.

Segundo ele, verificar a capacidade financeira do franqueado, inclusive de repassar royalties, é um dos pontos essenciais na hora de vender a franquia. “Não basta ter um milhão, um carro ou uma casa: é preciso ter capital necessário para implantar o negócio”, afirma.

Já no caso do franqueado, apesar de consultoria de campo, treinamento, reciclagem serem os básicos fornecidos pelas franqueadoras, muitas acabam não oferecendo nada disso. “Tem que estar no contrato. Ele reflete as promessas da compra, e é a base para reclamar, se preciso.”

 

 

Outro problema que acaba gerando conflitos entre as partes é o franqueador que não identifica corretamente o público-alvo de acordo com o produto. Ou seja, cria o negócio sem consciência de que não adianta se expandir sem se sustentar, de acordo com Thaís Kurita, da KBM.

“O resultado não vem na velocidade, nem no montante que o franqueado planejou. E por isso ele reclama, já que muitas vezes investiu a poupança da vida toda no negócio.”

Por outro lado, o franqueado tem que saber se empreender é realmente o que deseja fazer, para que a rede não alegue falta de comprometimento. Citando como exemplo o boom das microfranquias (de investimento de baixo custo), a advogada comenta que o movimento levou a uma espécie de “desapego” dos interessados em abrir um empreendimento do tipo.

Há muita gente que, segundo ela, já ingressa neste mercado motivada pelo cansaço do emprego ou para acrescentar uma fonte de renda – o oposto da atitude de quem pretende abrir o negócio próprio. “Para ter ganhos expressivos e apresentar bons resultados à rede, tem que trabalhar muito. Franquia não é garantia de sucesso.”

Duas décadas depois, Melitha Novoa Prado diz que não imaginaria que ainda hoje haveria redes imaturas, que saem franqueando sem avaliar o perfil do franqueado. Ou franqueados que compram sem critério e agem de forma independente – mesmo sendo parte de uma rede.

Diferente do sistema, segundo ela, a lei não padroniza e deixa os franqueadores livres para criarem o modelo coerente para cada negócio. Mas para obter rentabilidade desejada para as partes, profissionalização e a transparência são primordiais. “Os vinte anos (da lei) já foram. Mas se essa relação vai melhorar, vamos ver daqui para frente.”

QUANDO A JUSTIÇA ENTRA NA JOGADA

Quando os conflitos entre franqueador e franqueado chegam às vias de fato, as câmaras de arbitragem, regulamentadas pela Lei 9307/96, têm sido cada vez mais utilizadas para resolvê-los de forma rápida (em torno de 180 dias), sem recorrer ao Judiciário.

Levantamento do Caesp (Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo), que há 16 anos promove esse tipo de acordo, mostra que esse recurso têm crescido em torno de 10% ao ano – principalmente por parte dos donos de redes.

Caso Habib's: denúncia partiu de franqueado

Mas, e quando o problema envolve questões mais complexas, como a denúncia de sonegação fiscal vinda de dentro da rede Habib's? Ou mais simples, mas que contrariam a lei de não-concorrência interna, como a troca de bandeira pelo franqueado à revelia do franqueador?

Segundo Felipe Frossard, advogado especialista em direito tributário da KBM, o ideal é que, antes de mais nada, as duas partes do negócio se resguardem. Além da avaliação prévia do histórico da rede ou do candidato a franqueado, que permitem analisar se fechar negócio realmente vale a pena, o contrato detalhado é a melhor forma de proteção.

“É preciso se cercar de todos os instrumentos possíveis para que, se necessário, seja feita uma rescisão unilateral desse contrato. Até com indenização cabível, se for o caso.” Antes de esperar pelos próximos capítulos, como no caso Habib's, vale o clichê de prevenir antes do que ter que remediar depois.

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