Agro, comércio e serviço podem pagar a conta da indústria na reforma tributária

Para a simplificação, que seria o objetivo maior do novo sistema, triplicaram os artigos da Constituição dedicadas à matéria tributária e mantiveram vigente o sistema atual até 2033

Ives Gandra da Silva Martins
24/Ago/2023
É advogado, professor emérito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP e fundador e presidente honorário do Centro de Extensão Universitária do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS).
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A Câmara dos Deputados reformulou consideravelmente a PEC 45, mas manteve intacto o seu número para não dar a impressão de uma nova proposta ao projeto constitucional.

Teve o poderoso apoio da indústria brasileira, única a ser beneficiada com redução da sua carga tributária, e com forte protagonismo do presidente da Câmara, que conseguiu aprovar em primeira discussão o novo regime tributário, sem obedecer, para o segundo turno, a aprovação após 5 dias, fazendo sua ratificação em poucas horas.

A ideia básica da proposta seria simplificar o sistema de tributação circulatória de bens e serviços com uma única alíquota sem exceções, em torno de 25%, substituindo os tributos atuais (ICMS, ISS, PIS/Cofins) pelo novo e com o duplo nome de CBS e IBS, e transformando o IPI num imposto seletivo.

Por prever o sistema de incidência no destino e a dualidade de imposição da União (CBS), Estados e Municípios (IBS), criou-se um Conselho Federativo com poderes impositivos substitutivos da competência de tributos de 26 Estados, DF e 5.570 Municípios.

Tal novo poder impositivo de um Conselho constituído de 26 Estados, Distrito Federal e 28 representantes dos 5.570 Municípios definirá, de acordo com a PEC, as regras do novo tributo em consonância com a União no CBS, tornando-o, também, agente receptor e distribuidor do novo tributo, cabendo às entidades federativas apenas o direito de alterar as alíquotas, se quiserem, deixando, pois, de terem a competência plena que tinham.

Para a simplificação, que seria o objetivo maior do novo sistema, como mostrou Everardo Maciel em recente artigo, triplicaram os artigos da Constituição dedicadas à matéria tributária e mantiveram vigente o sistema atual até 2033, devendo conviver com o CBS a partir de 2026 e o IBS a partir de 2029. Vale dizer, para simplificar, criaram um sistema que vigorará junto com o atual pelos próximos 10 anos.

Felipe Salto, em artigo recente, mostrou que PIS/Cofins, ICMS e ISS representam aproximadamente 11,8% do PIB e que a alíquota única para manter o mesmo nível de arrecadação com um imposto sem tratamentos especiais, deveria ser de 23,6% (CBS/ IBS).

Foram, todavia, abertas inúmeras exceções para a agropecuária, educação, saúde, clubes esportivos, igrejas, parques e restaurantes. Com isso, a alíquota do novo IVA brasileiro deverá estar em torno de 33,5%.

Novas pressões deverão ocorrer no Senado. O setor de serviços perde o ISS de no máximo 5% e de Cofins cumulativo de 3%, além do PIS, e suportará, possivelmente, 33,5% no mais alto IVA do mundo.

Fundos compensatórios serão criados, sendo que muitos Estados e Municípios serão beneficiados com o novo sistema e os que perderem receitas serão compensados pela União. Quando uns ganham e outros não perdem, quem terá que suportar este aumento deverá ser o contribuinte.

Tudo o que escrevi são suposições, pois apesar do cinematográfico aumento dos dispositivos constitucionais, não se tem nenhum projeto de lei complementar ou de legislação originária para saber como, nos detalhes, funcionará a nova estrutura tributária e muito menos as projeções financeiras de quem ganha, de quem perde e da alíquota básica.

Por esta razão, em recente Congresso Tributário do Instituto Geraldo Ataliba, a esmagadora maioria dos conferencistas, todos de renome nacional e internacional, condenou o açodamento da aprovação da reforma sem os referidos textos, sobre colocar em dúvida que o sistema proposto seria mais simples, mas tendo a certeza que a agropecuária, comércio e serviços serão pesadamente tributados para beneficiarem-se, com redução, a indústria e, indiretamente, o sistema financeiro.

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