Tributação e a guerra das palavras

‘Dissociação entre princípios e regras, enunciação de princípios como se fossem regras, instabilidade da jurisprudência e indeterminismo conceitual explicam a insegurança jurídica no Brasil’

Everardo Maciel
05/Out/2023
Ex-secretário da Receita Federal, é consultor jurídico e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público
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Tributação e a guerra das palavras

Sistemas tributários estão assentados em princípios e regras, cuja estabilidade e compreensibilidade são indispensáveis, embora não suficientes, para seu bom funcionamento.

A dissociação entre princípios e regras, a enunciação de princípios como se fossem regras pela via do ativismo judicial, a instabilidade da jurisprudência e o indeterminismo conceitual são fatores que explicam a insegurança jurídica que prevalece no Brasil. 

A esses fatores se associam a inexistência de limites ao lançamento tributário e as descabidas exigências de depósitos ou garantias para sua revisão no Judiciário, a obsolescência do processo administrativo fiscal, cujos julgadores representantes dos contribuintes foram esdruxulamente qualificados como “detentos”, e as inúmeras possibilidades para questionar a matéria tributária, por meio de um longo percurso que se inicia na 1ª instância ou diretamente no STF. 

Essa insólita combinação acrescenta à insegurança jurídica uma desarrazoada morosidade, que desatende à prescrição constitucional de duração razoável do processo, e um colossal contencioso tributário, que se habilita ao Livro dos Recordes do Guiness.  

Esse patológico processo é, no meu entender, o mais grave e irresolvido problema tributário brasileiro. Não há, todavia, nenhuma iniciativa que cuide de sua solução, ressalvadas propostas acanhadas e pontuais, incapazes de enfrentar tão grave problema. 

O texto da PEC nº 45, açodadamente aprovado na Câmara dos Deputados, contém dispositivos que concorrem para agravar a patologia. 

O art. 145, § 3º, prevê que o Sistema Tributário Nacional observará “os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente”. Na doutrina, há escassa - não necessariamente consistente - ou nenhuma referência a esses princípios. Cada um deles irá demandar décadas de embates judiciais para pacificar a jurisprudência. Sua combinação se tornará explosiva. 

O art. 156-A, inciso VIII, estabelece que o proposto Imposto sobre Bens e Serviços será não cumulativo, “com vistas a observar o princípio da neutralidade”. O que vem a ser esse princípio? Alguns dirão que ele é tratado na doutrina, especialmente a estrangeira; outros contestarão afirmando que o princípio encerra variações conceituais.  Resta, sobretudo, indagar a razão dessa vinculação, quando se trata de uma norma constitucional e não de uma explicação.

Assim, fica demonstrado, mais uma vez, que nada é tão ruim que não possa ficar pior.

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IMAGEM: Freepik

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