Separação opcional ou obrigatória?

Saiba que, num casamento, existem dois tipos de separação de bens

Ivone Zeger
15/Fev/2016
Advogada, consultora jurídica, palestrante e escritora.
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Vez por outra surge a notícia de que fulana, viúva de beltrano, está envolvida numa ferrenha batalha judicial com os filhos do falecido devido a disputas referentes à herança. Como assim? Eles não eram casados pelo regime da separação de bens? Como é que agora ela quer reivindicar algum direito sobre a herança?

O espanto é compreensível. Para muita gente, a separação de bens é uma questão muito simples: o que é meu é meu, o que é seu é seu, e não se fala mais nisso. Porém, à luz da legislação, o assunto não é tão simples assim.

Para começar, existem dois tipos diferentes de separação de bens, uma opcional (a separação total de bens) e outra obrigatória. Ambas são definidas pelo Código Civil, mas...só para complicar um pouquinho mais, há uma Súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que altera algumas das disposições do Código Civil relativas à separação de bens.

E há também uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode abrir precedentes para outras interpretações. Parece difícil de entender? Bem, você não é o único que se sente confuso. De tanto ser consultada sobre o tema, elaborei um questionário com as dúvidas mais frequentes. Aproveite para tirar as suas.

O que eu tenho que fazer para me casar pelo regime da separação total de bens?
Você tem de fazer um pacto antenupcial optando por esse regime. Se não fizer, seu casamento será regido pelo regime da comunhão parcial de bens (que prevê a divisão do patrimônio adquirido durante a união).

Em que situações a separação de bens é obrigatória?
De modo geral, quando um ou ambos os cônjuges forem menores de 18 anos ou maiores de 70. Com a diferença de que, no primeiro caso, o regime pode ser mudado quando os cônjuges atingirem a maioridade. Já no segundo caso não é possível mudar de regime.

Quem casa com separação obrigatória de bens não tem direito a nada após o divórcio?
De acordo com o Código Civil, não. Contudo, a Súmula 377 do STF abre a possibilidade de que os bens adquiridos ao longo do casamento sejam divididos pelos cônjuges em caso de divórcio. Mas isso não ocorre automaticamente. É necessário ingressar com uma ação judicial, cujo resultado dependerá do entendimento do juiz.

A Súmula 377 também pode ser invocada quando a separação total de bens é opcional?
Não, ela se refere apenas à separação obrigatória de bens.

A pessoa casada pela separação obrigatória de bens pode ser herdeira do cônjuge falecido?
Segundo o Código Civil, quem é casado pelo regime da separação obrigatória de bens só é herdeiro se o cônjuge falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Contudo, também nesse caso a Súmula 377 pode ser invocada e, se o juiz estiver de acordo, o cônjuge sobrevivente poderá herdar parte do patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes.

A separação total de bens dá direito à herança entre os cônjuges?
O Código Civil não restringe o direito de herança de quem é casado pelo regime da separação total de bens – inclusive em casos nos quais o cônjuge falecido deixa descendentes. Entretanto, uma decisão recente do STJ abriu um precedente que pode dar margem à discussões. De acordo com essa decisão, o cônjuge sobrevivente não pôde participar da herança em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido. No entender da relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, se o casal optou por separar seu patrimônio, participar da herança seria uma violação às regras que regem o regime estabelecido mediante o pacto antenupcial. É claro que isso não impede o cônjuge sobrevivente de ingressar com uma ação judicial para reivindicar os direitos que acredita possuir. O resultado, como sempre, vai depender do entendimento do juiz – mas certamente a decisão do STJ irá pesar em sua decisão.

E se o cônjuge falecido não tiver descendentes? O cônjuge sobrevivente pode ser herdeiro, apesar da separação de bens?
Sim.  Se o cônjuge falecido não tiver descendentes, mas tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles. Se o falecido não tiver nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo. E isso é válido para todos os regimes – inclusive para a separação total e para a separação obrigatória de bens.

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