Revisão das multas por infração fiscal

Por um desses absurdos inexplicáveis em nosso País, mesmo com a inflação derrotada pelo Plano Real não houve nenhuma correção dos percentuais previstos para as multas fiscais

Roberto Mateus Ordine
06/Jan/2017
Advogado e presidente da ACSP
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Voltando no tempo: ainda na década de 1970, as multas previstas e aplicadas  por infrações fiscais no Brasil seguiam uma lógica compatível com a realidade econômica daquele momento.

Para nossa desgraça, já na década seguinte o Brasil viveu um período terrível, diante da inflação que assolou a economia do País, tornando, entre outros prejuízos, os valores exigidos nas multas fiscais aplicadas, até então previstas no ordenamento tributário.

Os valores arrecadados pelo fisco naquele período estavam muito abaixo da realidade econômica inflacionária, não somente trazendo prejuízo ao erário público, como também perdendo sua função pecuniária retributiva diante da sanção aplicada.

Seguindo então o princípio de direito penal previsto para a sanção pecuniária contra a infração fiscal cometida, os valores das multas fiscais foram reajustados, para que mantivessem seu objetivo original, seja de caráter  moratório, seja de caráter punitivo.

Para isso, os percentuais originários previstos para as infrações fiscais  deveriam ser alterados de forma que alcançassem o mesmo objetivo da punição pecuniária retributiva previsto pela norma legal.

Assim os percentuais das multas originais, de 10%, 20% e 50%, foram alterados para 50%, 75%, 100% e, em alguns casos, até 150%.

Essa medida econômica, até certo ponto acertada à época da inflação galopante, tinha por objetivo não só manter o valor da moeda; como também desestimular o atraso no pagamento das obrigações tributárias.

Passado aquele período negro, com a introdução do Plano Real, em 1994, a inflação foi finalmente derrotada e a nova moeda não só trouxe de volta o seu valor de compra; como ainda trouxe a esperança do brasileiro para sair do subdesenvolvimento.

Só que, por um desses absurdos inexplicáveis em nosso País, no campo do Direito Tributário não houve nenhuma correção dos percentuais previstos para as multas fiscais, o que tornou impagáveis a partir daí  os débitos tributários imputados aos contribuintes inadimplentes.

Isso porque, com a manutenção dos valores das multas infracionais estabelecidas para o período de inflação, o valor dos débitos fiscais sofreram um aumento confiscatório, até hoje não revisto.

Assim sendo, aproveitamos a oportunidade para requerer a inclusão da  revisão dos valores atuais das multas fiscais, nas reformas iniciadas pelo novo governo, por ser de direito e de justiça!  

 

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