Redução da idade penal
Entre as correntes opostas que o tema desperta, um dos desempates está no perfil mais maduro do jovem. Nos anos 40, quando a questão foi pela última vez decidida, essa maturidade inexistia
O tema da redução da idade penal tem sido objeto de muita discussão ao longo dos últimos anos, com duas correntes distintas de pensamento: os que defendem a redução da idade penal e os que são contra.
No primeiro caso, os argumentos favoráveis à redução da idade penal sustentam que é preciso colocar um basta no aumento da criminalidade cometida por menores. Já, na corrente contrária, sustenta-se que não se pode e nem se deve penalizar o menor dentro do falido sistema prisional.
Numa primeira análise pode se concluir que ambas as correntes têm razão em seus argumentos, merecendo a reflexão da sociedade. O que não se pode aceitar é abandonar essa discussão pela dificuldade de se separar o fato criminal da visão passional sobre o assunto.
Para melhor compreensão dessa discussão é preciso se ater a dois aspectos distintos: a da ação criminal praticada pelo menor e a forma pela qual este menor responderá pela infração penal.
No primeiro momento, a análise não pode ultrapassar da ação criminal praticada e a pena correspondente prevista no Código Penal, independentemente da idade cronológica de seu autor. No segundo momento, na hipótese do crime ter sido praticado por menor, a discussão deve se estender para a forma da aplicação da pena.
Parece-nos evidente que, no caso do menor infrator, o local para a aplicação da pena deve ser adequado para a sua ressocialização, incluindo-se aí um programa de educação escolar e de qualificação profissional.
Aceita essa premissa, o argumento da corrente contrária à redução da idade penal perde força, já que fica excluída a hipótese de o menor infrator cumprir pena no mesmo local do falido sistema carcerário atual. O importante é que a ação criminosa não fique impune.
Estabelecida a separação entre o delito e o local da aplicação da pena, a discussão sobre a redução da idade penal torna-se possível, já que o menor receberá tratamento adequado, em instituições apropriadas para sua ressocialização, como ocorre em vários países.
Vencido este conflito, vale à pena recordar a visão do legislador penal na década de 40, período em que foi editado o Código Penal vigente, sobre a maioridade penal.
Os parâmetros de medição moral dos jovens e adolescentes daquela época eram outros. Foi naquele quadro social que o legislador penal se inspirou para atribuir a idade de 18 anos para início da responsabilização criminal.
Naquele período, as informações disponíveis eram poucas, a inocência das pessoas era maior, e o romantismo predominava no cotidiano da sociedade.
Os moços daquela época não tinham o mesmo acesso às informações que os jovens têm hoje.
As meninas ainda brincavam de boneca e os meninos jogavam bola na rua. O respeito aos mais velhos era regra sagrada, e poucos jovens ousavam desrespeitar os pais, os professores e as pessoas em geral.
Era justo ao legislador penal de então presumir que só a partir de dezoito anos os jovens adquiriam condições de responder pelos atos criminais.
A realidade atual, no entanto, é outra, a internet socializou as informações de toda a natureza, e as notícias e fatos do cotidiano invadem nossas casas de forma até grotesca.
Nenhum adolescente, seja menino ou menina, em nossos dias, pode desconhecer a diferença entre o certo o errado.
Logo, não há mais razão legal para se presumir a incapacidade penal para o menor de 18 anos, sob o argumento de que eles ainda não conseguem diferenciar o que é bom ou mal para si e para a sociedade.
Dessa forma, a pena a ser aplicada ao menor infrator deve corresponder ao grau do crime praticado, desde que sejam observados na sua aplicação, os princípios da razoabilidade e da fraternidade cristã!