Posição Facesp/ACSP - Produtividade e multas
É evidente que a melhora da educação eleva a produtividade, mas as condições de infraestrutura e, sobretudo, o ambiente institucional no qual as empresas operam são altamente relevantes
O aumento da produtividade é condição indispensável para o desenvolvimento sustentável do Brasil no longo prazo, o que significa utilizar melhor os recursos disponíveis. Isso depende da combinação de fatores como capital, mão de obra e tecnologia, e também do ambiente institucional.
É evidente que a melhora da educação eleva a produtividade, mas as condições de infraestrutura e, sobretudo, o ambiente institucional no qual as empresas operam são altamente relevantes.
As instituições – isto é, leis, regulamentos, burocracia, tributação, seguranças jurídica e patrimonial, respeito a contratos - e a forma como a atividade empresarial é encarada podem contribuir, positivamente ou negativamente, para o aumento da produtividade.
Isso porque podem facilitar ou desestimular os investimentos, a tecnologia e o empreendedorismo.
A agricultura brasileira conseguiu melhorar a produtividade, com um grande salto tecnológico na produção, embora continue a sofrer com transporte e armazenagem da safra.
Mas, em uma perspectiva de longo prazo, é preciso aumentar a eficiência de forma geral, em todos os setores, para que o País se torne desenvolvido.
O Brasil tem apresentado crescimento medíocre da produtividade e perdido posições nas comparações internacionais. Entre as principais causas para esse desempenho estão a precariedade da educação e da formação de mão de obra e o ambiente institucional pouco favorável.
Há um grande espaço para ganhos substanciais de produtividade no curto prazo, como a modernização da legislação trabalhista, a simplificação da burocracia, a racionalização do sistema tributário e a redução da carga fiscal (no médio prazo).
Com o andamento da reforma trabalhista no Congresso, poderemos ter ganhos de eficiência no tocante a utilização da mão de obra, mas, infelizmente, quanto à burocracia, tivemos um retrocesso com a edição da MP 765/2016.
Ela estabelece, como critério de produtividade para concessão de bônus aos agentes do fisco, o montante das multas aplicadas, restabelecendo a participação dos fiscais nas multas, prática que se mostrou altamente negativa no passado.
Com base em parecer aprovado no Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (CAEFT/ACSP), a entidade decidiu - em conjunto com a Facesp - manifestar ao Congresso sua posição contrária à aprovação da MP, pelos inconvenientes que a mesma apresenta.
As duas entidades ponderaram aos parlamentares que a destinação ao pagamento de bônus da totalidade do produto das multas tributárias (antes voltado à satisfação das necessidades gerais da União) e da receita de alienação de bens apreendidos (antes voltado ao custeio e treinamento da administração tributária e à Seguridade Social) gerará inevitavelmente uma indústria de multas.
Isso porque os critérios para aplicação da multa básica (75%), da multa qualificada (150%: evidente intuito de fraude) ou da multa agravada (225%: embaraço à fiscalização) são algo fluídos.
É previsível que sua interpretação se tornará cada vez mais desfavorável aos contribuintes, o que é agravado pelo fato de serem também destinatários do bônus os auditores fiscais nomeados para atuar como julgadores no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tanto mais que, na hipótese de empate, é deles o voto de desempate.
ACSP e Facesp também ressaltaram que num momento de discussão sobre recursos para a seguridade social não se justifica desviarem-se para os fiscais recursos antes a ela destinados.
Além de aumentar o custo Brasil, desviar recursos da seguridade e fragilizar os contribuintes em sua relação com o fisco, o bônus, baseado nas multas, é também inconstitucional, conforme demonstrado na reunião do CAEFT pelas razões então expostas: Destinação de receita tributária a fins privados, vinculação da receita de impostos a despesas específicas, vinculação de receitas à remuneração de servidores e ofensa à moralidade e à impessoalidade da Administração por colocar em jogo, no momento da aplicação da lei, interesse financeiro próprio do agente fiscal, o que é condenado pelo Banco Mundial, já foi duramente censurado pelo STF.
A ACSP e a FACESP afirmaram não entrar no mérito da questão da remuneração dos agentes fiscais, mas manifestaram posição contrária à sistemática estabelecida pela MP 765/2016 por sua inconstitucionalidade e inconvenientes.
Ponderaram sobre a necessidade de redução dos percentuais das multas vigentes, que foram estabelecidos no período de inflação extremamente elevada que atingiu a economia na década de 1980, como forma de desestimular os atrasos de pagamentos dos tributos, e que vem sendo mantidos desde então, tornando-se confiscatórios na conjuntura atual de inflação baixa.
Certamente, aferir a produtividade dos fiscais com base nas multas que lavrarem, para efeito de conceder bônus, é distorcer um conceito que tem um significado positivo, transformando-o no seu contrário, pois vai gerar insegurança, aumentar as demandas judiciais e prejudicar o desempenho das empresas e da economia.