Notícia ruim para o processo administrativo tributário do Estado
A supressão do julgamento em segunda instância administrativa, pelo Tribunal de Impostos e Taxas, constitui, neste caso das pequenas empresas, fragrante inconstitucionalidade, violando o princípio do direito a ampla defesa
Tramita na Assembléia Legislativa Paulista, o projeto de lei PL nº253/17, que introduz alterações na Lei nº 13.457/09, que cuida do Processo Administrativo Tributário, no âmbito de competência do Estado de São Paulo.
Na exposição de motivo do referido projeto de lei, entre outros aspectos, consta que a nova legislação terá por objetivo reduzir a carga de litígios fiscais, contendo a alteração do disposto no “caput” do art. 39 da Lei nº 13.457/09, que estabeleceu o valor mínimo de mil UFESPs para o recurso de defesa subir para a apreciação e julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas, conhecido pela sigla TIT.
Na alteração proposta pelo projeto de lei este montante passaria para 35.000 UFESPs., o que equivale hoje a um valor aproximado de R$ 1 milhão. Vale dizer que os processos fiscais administrativos com valor menor daquele montante, não serão mais julgados, em segunda instância, por aquele tradicional Tribunal Administrativo.
As defesas administrativas de primeira instância não subirão mais, em grau de recurso, para o TIT; permanecendo para julgamento em segunda instância administrativa, na esfera de competência do Delegado Regional Tributário.
Ora, com o devido respeito aos técnicos administrativos que buscam a melhoria de qualidade do serviço público, entre os quais encontra-se a agilização dos processos fiscais na esfera administrativa do Estado, não podem se esquecer que do outro lado do processo estão os pequenos contribuintes, que constituem na grande maioria de empresas brasileiras.
A supressão do julgamento em segunda instância administrativa, pelo TIT, constitui, neste caso das pequenas empresas, fragrante inconstitucionalidade, violando o princípio do direito a ampla defesa ao privar que seu processo seja julgado pelo TIT, que dispõe composição paritária fisco contribuinte, tendo sido criado pelo governo paulista no ano de 1935 exatamente para que todos os contribuintes tivessem acesso à Justiça fiscal.
Não se está aqui desmerecendo a qualidade técnica dos dignos Delegados Tributários, que por estar investida nessa valiosa função pública dispensam maior análise de mérito.
Este fato, no entanto, não será suficiente para que se admita a supressão de instância para recebimento e julgamento do processo administrativo, por Órgão competente e criado exclusivamente para esse fim; pouco importando o valor do débito fiscal discutido.
É fato sabido e reconhecido que as médias e pequenas empresas representam a maior fatia da atividade comercial na economia brasileira e retirar o direito de se defenderem em todas as fases administrativas, especialmente nas instâncias albergadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas, certamente se constituirá no cerceamento do principio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Diante deste cenário sombrio, o setor empresarial como um todo e, em especial, as pequenas e médias empresas esperam que em nome da agilidade e da redução do número de processos fiscais, o Estado de São Paulo não permita essa injustiça fiscal, restringindo o direito de acesso do pequeno contribuinte ao Tribunal de Impostos e Taxas, que pela sua História e tradição tem contribuído muito pela evolução do Direito Processual Tributário.