Incentivos às avessas
Será que os parlamentares aprovariam uma alíquota de 18% para a cesta básica?
O governador do Estado de São Paulo baixou o decreto 65.253\20, baseado na delegação injustificável da Lei 17.293\20, aprovada recentemente pela Assembleia, após grande polêmica, que tratava de diversos temas de grande relevância.
Esse decreto aumentou a tributação de um grande número de produtos, sob o argumento falacioso de que se trata de redução de benefícios e incentivos. Na prática, representa maior tributação.
O decreto parte do princípio de que qualquer alíquota abaixo de 18% representa um benefício ou incentivo e, portanto, pode ser objeto de majoração, seja por elevação de alíquota, redução ou revogação da isenção, redução do crédito outorgado, ou do crédito presumido.
O raciocínio de que a alíquota efetiva do ICMS no estado de São Paulo é de 18% é, a meu ver, equivocado. Desconsidera o princípio da seletividade, e o fato de os incentivos e benefícios concedidos resultaram de objetivos de política econômica ou social que ainda prevalecem, ou até se tornaram mais necessários. Será que os parlamentares aprovariam uma alíquota de 18% para a cesta básica?
Essa questão de alíquota única - 18% no caso é a efetiva, sendo, as demais, benefícios - vem sendo muito discutida, pois consta do projeto de mudança do PIS|COFINS e das propostas de reforma tributária que estão tramitando no Congresso.
O argumento teórico em defesa dessa tese é o de que é mais racional, pois simplifica o sistema e aumenta a produtividade da economia. Como dizia o jornalista e sociólogo Joelmir Betting, “na prática, a teoria é outra”, pois a experiência internacional mostra que poucos países adotam a alíquota única, bem mais baixas do que as praticadas no Brasil.
Como a renda da maioria da população brasileira é baixa, seu consumo maior é de produtos essenciais de menor valor, que não comportam uma alíquota dessa magnitude.
Vamos supor um país cuja economia se baseia na produção de arroz, e de pérolas. A produção de arroz é a base da alimentação, junto com peixes, que cada um pesca, e não é tributado.
Vamos usar a alíquota única para o arroz e para a pérola. Ou será muito baixa para atender ao consumo de arroz, ou bastante alta porque o comércio de pérolas comporta. No primeiro caso, a arrecadação será insuficiente, e no segundo, inviabilizará o consumo do arroz.
Será racional?
Deixando de lado essa questão, cabe discutir a elevação do imposto para tantos produtos, inclusive essenciais como os da cesta básica, em um momento de crise como o atual.
Se a carga tributária já é excessiva para o nível de renda da população, e a receita do Estado caiu, como justificar o aumento de imposto se a queda da arrecadação se deveu às restrições?
A perda de arrecadação decorreu da retração das atividades e consequente perda de receita das empresas e renda da população. Como poderão suportar aumento da tributação?
Embora ciente do impacto negativo sobre a receita e os gastos do Estado, cabe ainda lembrar que a maior parcela das empresas que sobreviveram ao período das restrições impostas pelo governo estadual se endividaram via créditos, ou postergando o pagamento de compromissos, como impostos, aluguéis, fornecedores e, inclusive, trabalhadores.
Necessitam agora de incentivos e benefícios, quando as atividades começam gradualmente a retornar, e terão de pagar os compromissos correntes, e mais os vencidos.
O mesmo se pode dizer dos consumidores, especialmente os de baixa renda, e os que dependem de atividades informais, no momento em que se encerra o auxílio emergencial.
Finalmente, cabe destacar que, sem recuperação das atividades econômicas, do emprego, e da renda, o aumento da tributação não resultará em maior receita, e assim todos perderão: o Estado, as empresas e a população.
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