Gerar emprego e renda e, ao mesmo tempo, competir em um mercado sem isonomia: é possível?

As facilidades concedidas às plataformas de vendas cross-border devem ser replicadas à indústria e ao comércio brasileiro

Jorge Gonçalves Filho
25/Set/2023
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Gerar emprego e renda e, ao mesmo tempo, competir em um mercado sem isonomia: é possível?

O empresário brasileiro, a indústria, a área de distribuição e o varejo estão passando por um momento de competição desigual frente à crescente evolução das importações realizadas por meio de plataformas digitais de venda de produtos importados (cross-border) para pessoas físicas com imposto de importação reduzido a zero.

Os consumidores não têm conhecimento do prejuízo que estão causando à nação ao adquirir produtos importados com imposto zero. Além do risco de receberem produtos sem certificações, eventualmente não originais, deixa-se de recolher impostos que poderiam ir para a saúde, programas sociais, infraestrutura, educação, entre outras destinações, e até para ajudar o equilíbrio das contas públicas.

Obviamente não somos favoráveis a mais impostos, porém, não podemos aceitar que os produtos vendidos em plataformas digitais de venda cross-border tenham imposto de importação zero, quando os produtos similares, ou não, produzidos no Brasil estão sujeitos à elevada carga tributária, que abrange desde a aquisição de insumos (local ou importado), fabricação e comercialização até a chegada dos produtos ao consumidor final.

Como vencer uma competição de mercado contra imposto de importação zero, sendo as empresas brasileiras submetidas a uma carga tributária interna composta de Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição ao PIS e à Cofins, do ICMS, Imposto de Importação, além de outros não menos financeiramente relevantes, como as contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas?

Mesmo considerando que em junho deste ano houve a publicação do Convênio ICMS nº 81, que uniformizou, a partir de 1º de agosto de 2023, a cobrança desse imposto pelos Estados e o Distrito Federal, com alíquota efetiva de 17% (mínima geral) nas operações de importações realizadas por estas plataformas, a competição de mercado continua longe de ser isonômica.

Aliás, a alíquota de ICMS fixada em 17%, apesar de significar um progresso, continua a beneficiar essas operações cross-border, uma vez que, em regra, as vendas realizadas no mercado interno pelo varejo local são tributadas por alíquotas de ICMS maiores, na média, 22%.

Ainda a respeito da tributação ao longo da cadeia, que vai da indústria até o varejo, vale destacar que ela está sujeita a uma carga média de 109,9% sobre os fatores de produção até a comercialização, o que remeteria à um Imposto de Importação de 74,2%, segundo estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Ou seja, é um ambiente de negócios insustentável, pois a compra por meio dessas plataformas digitais de venda cross-border é tributada em 17% referente ao ICMS, ao passo que a indústria e o comércio brasileiros manterão sua carga fiscal equivalente à média de 109,9% sobre sua cadeia produtiva e de distribuição.

Melhor explicando, nesta média de 109,9% de tributação do mercado local, estão incluídos:

- Os impostos e contribuições incidentes na venda (ICMS e PIS/Cofins);

- Os impostos e contribuições embutidos no custo das mercadorias, sem possibilidade de crédito (IPI, II, encargos previdenciários, ISS, adicional de 1% da Cofins-Importação, ICMS-ST, IPTU de parques fabris e taxas aduaneiras);

- Os impostos e contribuições indiretos sobre despesas e insumos sem possibilidade de crédito (ICMS, ISS, PIS/Cofins, encargos previdenciários e trabalhistas, imposto sobre combustíveis, IPTU de imóveis destinados à distribuição e varejo) e ainda, a se adicionar o IRPJ, a CSLL e a margem de lucro de cada negócio.

No melhor cenário, por exemplo, os impostos e contribuições representam 50% do preço final da venda de um produto colocado na prateleira do comércio, conquanto os 50% restantes devem remunerar os fatores de produção de toda a cadeia.

Nesse sentido, estima-se que o imposto que deixou de ser recolhido aos cofres brasileiros nos últimos cinco anos gire em torno de R$ 137,7 bilhões, somente considerando o Imposto de Importação (R$ 81,4 bi), o IOF (R$ 8,6 bi) e o ICMS (R$ 47,6 bi). Neste ano, a estimativa conservadora é de renúncia fiscal superior a R$ 60 bilhões.

Sabedores de que o Estado brasileiro tem necessidades tão prementes de recursos, por que abrir mão de tributar plataformas digitais de venda cross-border e, ao mesmo tempo, imputar elevadíssima carga tributária às empresas que geram emprego e renda no Brasil?

É gritante a necessidade da revogação da Portaria MF nº 612/2023, que reduziu, a partir de 1º de agosto de 2023, a mencionada alíquota do Imposto de Importação de 60% para zero % para as plataformas digitais de venda cross-border.

Nesta mesma portaria, o governo introduziu o Programa Remessa Conforme, diga-se de passagem bem elaborado, que trouxe governança ao processo de importação, com regras que permitirão mapear todos os dados das transações dessas importações e darão oportunidade ao governo de constatar de forma inquestionável a falta de isonomia.

Infelizmente, ao divulgar sua suposta intenção de regularizar as operações de compras internacionais via postal, o governo federal, em verdade, só criou uma redução tributária específica para um grupo de sociedades, leia-se plataformas digitais de vendas de produtos importados (cross-border), gerando empregos fora do país, que em nada ajudam no desenvolvimento industrial, tecnológico e econômico brasileiro, deixando passar relevante oportunidade para efetivamente adequar a atuação dessas plataformas à legislação nacional e reequilibrar a relação concorrencial e regulatória que, atualmente, pesa sobremaneira em desfavor dos setores formais da economia nacional.

Ademais, a tão falada Reforma Tributária possui como seu pilar mais importante a isonomia entre setores e o fim de privilégios específicos. A Portaria MF nº 612/2023, contudo, demonstra a total incoerência da administração pública, pois privilegia as plataformas digitais de venda cross-border, abrindo mão de volume significativo de receita de impostos, enquanto mantém a tributação integral da indústria e do comércio locais.

Importante concluir o raciocínio e deixar claro que não se está propondo, necessariamente, o incremento de tributos para o consumidor final. Ao contrário. Em verdade, busca-se respeito ao investimento, à sobrevivência das empresas, à manutenção de empregos dos brasileiros, bem como à geração de riqueza nacional, com a equidade concorrencial.

Para tanto, entendemos que a indústria e o comércio brasileiros devem ser tratados com igualdade e, portanto, que as facilidades e benefícios fiscais concedidos às plataformas digitais de venda cross-border sejam replicadas internamente.

Que tal, então, se mantida zerada a tributação federal sobre essas importações, também reduzir ao mesmo patamar (ou seja, a zero) a incidência tributária do comércio nacional, mantendo-se apenas o ICMS? Não seria uma medida de respeito e igualdade entre o brasileiro e o estrangeiro?

Respondendo à questão inicial, “competir é possível?”: sim, desde que exista isonomia no tratamento tributário para todos os participantes do mercado, dando condições às empresas brasileiras de mostrarem sua capacidade de competir.

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IMAGEM: Freepik

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