Estados devem fixar alíquotas mais baixas de ICMS para energia e telecomunicações

STF declarou inconstitucional aplicação de percentuais acima de 18%. Os impactos da decisão foram discutidos em reunião do Caeft, da ACSP

Silvia Pimentel
13/Dez/2021
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Estados devem fixar alíquotas mais baixas de ICMS para energia e telecomunicações

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a inconstitucionalidade do uso de alíquotas majoradas de ICMS para os serviços de telecomunicações e energia elétrica começa a surtir os primeiros resultados práticos, embora a modulação dos efeitos do entendimento ainda esteja em análise pelos ministros.  

O Rio de Janeiro é um dos primeiros estados a adequar a sua legislação ao entendimento do Supremo, que classificou tais serviços como essenciais e, portanto, devem ser taxados com as alíquotas gerais, de 17% ou 18%.

De autoria do deputado Marcelo Dino (PSL), o PL nº 5218, em tramitação recente na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, propõe a readequação de alíquotas para energia e telecomunicações, setores que são tributados no Rio em até 28%.

Outros Estados devem seguir o mesmo caminho. O Paraná, por exemplo, adota alíquota de 29% para telecomunicações. No caso da energia elétrica, algumas classes de consumidores pagam também alíquota de 29%, uma das mais altas.  

O entendimento do STF se deu no julgamento de uma lei de Santa Catarina, questionada pelas Lojas Americanas, que estipula uma alíquota de 25% para energia e serviços de comunicação, mas adota alíquota geral de 17%. Como a decisão foi em repercussão geral, deve ser seguida pelos tribunais de todo o país em processos semelhantes.

A TESE

De acordo com Leandro Daumas Passos, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa as Lojas Americanas, a empresa ingressou com ação judicial a partir de 2010 contra 23 Estados e Distrito Federal, questionando o valor das alíquotas.

“É uma decisão histórica que vai ao encontro da justiça social na tributação do consumo e atinge a todos que, no final, pagarão faturas de energia e serviços de telecomunicação com valores menores”, comemora.

No caso das Lojas Americanas, a empresa está realizando um levantamento sobre o montante que poderá ser recuperado com a decisão. Hoje, são quase duas mil lojas espalhadas pelo Brasil.

Para o advogado, é importante considerar que as empresas comerciais em geral são consumidoras finais de energia e telecomunicação e não podem, por lei, se creditarem do imposto. Assim, assumem diretamente o encargo financeiro do tributo. Segundo ele, há inúmeras ações no Judiciário movidas por supermercados e grandes prestadores de serviços.

ROMBO

Apreensivos com o resultado do julgamento e os reflexos sobre a arrecadação, os Estados estimam uma perda anual de R$ 26,6 bilhões por ano ou 5,23% da arrecadação total do ICMS.

Os impactos da decisão devem respingar também sobre as finanças dos municípios, que recebem parte dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS.

Para minimizar os prejuízos aos cofres públicos, governadores pressionam para que o novo entendimento produza efeitos apenas a partir de 2024. Ou seja, caso seja acatado esse prazo, as alíquotas majoradas só serão reduzidas a partir dessa data. 

MODULAÇÃO

O julgamento sobre a modulação está em andamento no STF. Na última sexta-feira (10), o ministro Gilmar Mendes propôs que a decisão tenha efeitos a partir de 2024, com ressalva para as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito, em 5 de fevereiro deste ano.

Isso significa que os contribuintes que ingressaram no Judiciário até essa data e possuem decisões transitadas em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos, terão direito à devolução dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O prazo para a apresentação dos votos vai até 17 de dezembro. Para modular os efeitos da decisão, são necessários oito votos – o equivalente a 2/3 do Plenário.

Para o advogado, a modulação prejudica o interesse social em razão do adiamento da redução de taxa do imposto sobre serviços essenciais, especialmente em num momento de crise econômica e social decorrente da pandemia.

“E também afronta a segurança jurídica, pois teremos que conviver por mais tempo com uma cobrança majorada de tributo que já foi declarada inconstitucional pelo próprio STF”, critica

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO

O assunto foi o tema central da última reunião de 2021 do Caef (Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação), da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), que contou com a exposição de André Mendes Moreira, doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo, e José Clóvis Cabrera, ex-coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda de São Paulo.

Na opinião de André Mendes Moreira, a recente decisão do STF demonstra que o conceito de seletividade pode ser reconstruído pelo Poder Judiciário, que poderá averiguar a adequação ou não do seu uso pelo Poder Executivo.

“Historicamente, os TRFs sempre sustentavam que não era competência do Poder Judiciário determinar ou analisar a seletividade de um imposto”, explicou. Ele prevê a mesma discussão para os combustíveis, que também são taxados com alíquotas maiores.

Para o especialista, o julgamento em questão é um marco para conclamar a sociedade a apoiar uma profunda reforma sobre a tributação do consumo. “Com a decisão, ganham força as propostas que pretendem mudar o perfil do ICMS no Brasil, como as PECs 34 e 110”, concluiu.

MUDANÇA DE FOCO

De acordo com José Clóvis Cabrera, com a decisão, as administrações tributárias devem mudar o foco de atuação, até então concentrado na arrecadação envolvendo preços administrados, de menor risco e liquidez certa, como comunicação, energia elétrica e combustíveis.

Segundo dados do Confaz, de 1997 até novembro de 2021, os três segmentos representaram quase 36% da arrecadação total de ICMS. Em alguns Estados, o volume arrecadado com esses setores pode chegar a 45%.

Para o Estado de São Paulo, as perdas são estimadas em 150 milhões por ano. No estado paulista, a alíquota para os serviços de telecomunicações é de 25%. No caso da energia, a alíquota é de 18%, dentro dos parâmetros fixados pelo STF.

“Para compensar o montante que deixará de ser arrecadado e adaptar seus orçamentos à nova realidade, os Estados deverão trabalhar sob novas perspectivas, como por exemplo a redução da renúncia de receita”, previu.  

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