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O sucesso arrecadatório da regularização de ativos deveria inspirar outras transações tributárias
A aprovação pela Câmara dos Deputados da PEC 241, que cria um teto para gastos públicos, foi um passo importante no enfrentamento da crise fiscal, ainda que se saiba que a iniciativa é tão somente um marco inicial de um longo processo, que requer, ao menos, um duro e indispensável debate sobre as prioridades setoriais no Orçamento e a aprovação de uma reforma previdenciária que ofereça um mínimo de equilíbrio atuarial para o sistema e previna virtuais conflitos intergeracionais, em futuro não tão longínquo.
A arrecadação proveniente da regularização de ativos ilicitamente constituídos no exterior (R$ 59,9 bilhões) foi, inquestionavelmente, um sucesso.
Além disso, permitiu agregar à riqueza do País cerca de R$ 169,9 bilhões, valor um pouco inferior ao PIB nominal do Uruguai e maior que o de 2/3 dos países latino-americanos.
Mas o êxito arrecadatório não elimina os flagrantes vícios de inconstitucionalidade da Lei n.º 13.254, de 2016, apontados por inúmeros tributaristas.
As inconstitucionalidades, porém, só são arguidas a partir de uma avaliação de benefício e custo por parte de eventuais demandantes, como ensinava o jurista Saulo Ramos, então consultor-geral da República, quando debatíamos a constitucionalidade do Plano Cruzado.
São raras as vezes, mormente no âmbito de matérias de interesse econômico, que inconstitucionalidades são suscitadas, sem considerar aquela avaliação.
Salvo se contornadas por legislação posterior, é muito provável, contudo, que algumas questões sejam levadas ao Judiciário, a exemplo da partilha da receita proveniente da multa com os Estados e municípios e da vedação à regularização de ativos pertencentes a detentores de cargos públicos e seus parentes.
Pretende a lei qualificar como administrativa a multa exigida na regularização, vinculando-a à anistia penal. Claro que não é.
Trata-se de multa associada ao pagamento de tributo presumidamente devido, malgrado também sua questionável exigência.
A regularização de tributo em mora somente vem desacompanhada de multa em virtude de anistia tributária. O que não é o caso.
É, pois, a regularização tributária que implica a extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, e de lavagem de dinheiro, como, mutatis mutandis, já ocorre quando não há evasão de divisas.
Qual a consequência desse entendimento?
Estados e municípios, por meio dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, tanto quanto na parcela correspondente ao imposto pago, terão direito à partilha na multa, conforme critérios estabelecidos na Constituição.
Em outras palavras, o montante de R$ 11,9 bilhões destinado a Estados e municípios seria duplicado. Tendo em conta a crise fiscal daqueles entes federativos, governadores e prefeitos já anunciaram a pretensão de judicializar a questão.
A vedação à regularização de ativos de detentores de cargos públicos e seus parentes só se explica por uma demagogia, de inspiração falsamente moralista.
Por que presumir que ativos dessa natureza são sempre provenientes de corrupção? A origem na corrupção deve ser investigada em todos os casos. A norma é francamente ofensiva aos princípios constitucionais vinculados à isonomia.
Sua quebra só pode decorrer de excepcionalidade, que demanda robusta justificação – inexistente, no caso. De mais a mais, a norma é, em tese, difamatória contra todos os ocupantes de cargos públicos e seus parentes.
O sucesso arrecadatório da regularização de ativos, cuja iniciativa deve ser creditada à CPI do HSBC no Senado, deveria inspirar outras transações tributárias.
Destaco uma: a controvérsia sobre a dedutibilidade no ágio, cujo desfecho levará muito tempo no Judiciário, pois é matéria complexa e sujeita a muitas interpretações.
O tema requer uma nova construção normativa. A superação desse litígio será boa para o contribuinte e haverá de produzir uma nova e relevante receita extraordinária.
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