Consumidor, razão de ser do comércio

O que a nova lei faz é retomar a carta simples e dar opções de forma de comunicação, em sintonia com as tecnologias disponíveis e utilizadas no mercado

Alencar Burti
18/Dez/2017
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O varejo passa por profundas transformações: comercializa produtos em lojas físicas e online e envia cobranças por e-mail, mensagem de texto e WhatsApp, além de disponibilizar boletos na internet para o consumidor acessar gratuitamente. Os pagamentos também estão mudando —são feitos via celular e computador.

Na esteira da modernização no comércio está o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito.

Desde o Código de Defesa do Consumidor, esses serviços comunicam previamente ao devedor sua inclusão no cadastro negativo por meio de carta simples. Funciona bem até hoje, tanto é que prefeituras, bancos e empresas enviam avisos, cobranças e boletos dessa forma.

Mas em 2015, a Lei 15.659 obrigou, no Estado de São Paulo, o uso do Aviso de Recebimento (AR) nessa comunicação, exigindo-se assinatura do devedor. O problema é que o AR não garante que o consumidor saberá que está negativado, pois é entregue em horário comercial, justamente quando o destinatário não costuma estar em casa.

Segundo os Correios, o índice de entrega do AR é de 60%, e o da carta simples é de 97%. Resultado: o devedor não é incluído no cadastro e é protestado, o que inviabiliza renegociação ou parcelamento do débito.

Nenhum outro Estado brasileiro implantou o AR. A pergunta que fizemos foi: isso interessa a quem? Diante dessa distorção, o governador Geraldo Alckmin, sensível ao nosso apelo, enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 874/2016, a fim de derrubar a obrigatoriedade de uso do AR para informar os devedores.

A Facesp, com suas 420 entidades filiadas, posicionou-se a favor do projeto, por entender que o AR prejudica consumidores, lojistas e serviços de proteção ao crédito, uma vez que é ineficiente, burocrático e caro. A carta com AR custa sete vezes mais do que a simples.

Ao longo de 2017, as associações levantaram essa bandeira e batalharam pelo fim do AR. Foram muitos os diálogos com os deputados, os debates e as audiências públicas. Passada a via-crúcis, a lei foi então sancionada pelo governador.

O projeto gerou controvérsias e disseminação de informações distorcidas, levando a crer que o devedor seria prejudicado, pois não seria mais avisado. Não é verdade; afinal de contas, o consumidor é a razão de ser do comércio.

O que a nova lei faz é retomar a carta simples e dar opções de forma de comunicação, em sintonia com as tecnologias disponíveis e utilizadas no mercado.

Assim, os órgãos de proteção ao crédito não são mais obrigados a enviar carta com AR, podendo comunicar por carta simples com comprovante de envio ou por outras formas como e-mail e mensagem de texto.

Os smartphones estão cada vez mais no centro das transações comerciais —e com a comunicação com o consumidor não pode ser diferente.

Além de mais ágil e mais barata, a medida dá mais transparência ao consumidor, pois obriga empresas mantenedoras dos cadastros de inadimplência a disponibilizar acesso gratuito (físico e eletrônico) para o interessado consultar sua situação.

Outra novidade é a ampliação do prazo —de 15 para 20 dias— para negativação nos bancos de dados, uma oportunidade para pagamento ou renegociação da dívida.

Vale frisar que a nova lei beneficia os pequenos varejistas: para eles, o custo do AR é muito alto se comparado com os valores da dívida. Ficava inviável.

Assim, celebramos o fim de uma injustiça e o aperfeiçoamento da relação com o consumidor, o que ajudará a destravar o sistema creditício, fundamental para a recuperação econômica.

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