Chega de hipocrisia
Num país no qual em que a cada quinze segundos uma mulher é espancada, é de se esperar que uma lei como Maria da Penha seja bem-vinda. Ocorre que a lei está gerando divergências entre os magistrados
Causa espanto a controvérsia envolvendo a Lei Número 11.340, que entrou em vigor em setembro de 2006.
Só para relembrar: a lei, que ganhou o nome de “Maria da Penha”, a emblemática cidadã brasileira vítima de tentativas de homicídio por parte do próprio marido, visa coibir a violência doméstica.
Dentre as várias mudanças que ela promoveu está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar, possibilitando que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.
A lei também prevê medidas que vão da saída do agressor do domicílio à proibição de sua aproximação da mulher agredida e dos filhos.
Num país no qual, segundo dados da Fundação Perseu Abramo, a cada quinze segundos uma mulher é espancada, é de se esperar que uma lei como essa seja bem-vinda. Ou não? Ocorre que a lei está gerando divergências entre os magistrados.
Enquanto alguns juízes entendem que a legislação vale para todos os casos de violência doméstica contra a mulher, outros consideram que ela só se aplica aos relacionamentos estáveis.
Um exemplo notório dessa divergência ocorreu em 2009, quando Eliza Samudio pediu proteção policial com base na Lei “Maria da Penha”.
Ela alegava estar grávida e dizia que o goleiro Bruno a teria espancado, ameaçado de morte e a obrigado a ingerir abortivos.
A Justiça do Rio de Janeiro, porém, negou o pedido. Na época, a juíza Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas, do 3º Juizado de Violência Doméstica, afirmou que a vítima “apenas ficou com o agressor e não mantinha qualquer tipo de relação afetiva, familiar ou doméstica”. E acrescentou que, se atendesse ao pedido de proteção, correria o risco de banalizar a “finalidade” da Lei “Maria da Penha”.
Eliza, como se sabe, está desaparecida e, ao que tudo indica, foi morta e seu corpo foi usado para alimentar os cães.
Impossível não perguntar: evitar um crime bárbaro como esse não seria a principal “finalidade” da lei? A juíza defende sua decisão, dizendo que a Lei “Maria da Penha” só pode ser aplicada se a mulher tiver uma relação afetiva íntima e duradoura com seu agressor.
Como não poderia deixar de ser, teve gente que pegou carona nessa interpretação. É o que ocorre com o ator Dado Dolabella, condenado a dois anos e nove meses em regime aberto por ter agredido Luana Piovani, sua ex-namorada, e uma camareira em outubro de 2008.
O ator foi indiciado pela Deam (Delegacia de Atendimento à Mulher) por lesão corporal, com base na Lei “Maria da Penha”. Mas a defesa vai recorrer sob a alegação que a “Maria da Penha” não pode ser aplicada quando se trata de namoro – o que não caracterizaria a tal da “relação afetiva íntima”.
Dolabella, por sinal, teve outro entrevero com a justiça, e por causas semelhantes. Recentemente, a justiça do Rio de Janeiro determinou que ele deixasse a casa onde morava com a mulher, Viviane Sarahyba.
Na sentença, a juíza Maria Cristina Brito Lima, da Vara da Família da Barra da Tijuca, afirmou que Viviane apresentou “farta documentação que comprova as agressões físicas por parte do réu”.
Do outro lado da controvérsia está, por exemplo, a ministra da Secretaria Especial de Políticas Para as Mulheres da Presidência da República, Nilcéia Freire.
Segundo a ministra, a lei aplica-se a qualquer tipo de relacionamento. E, de fato, o Artigo 5, inciso III da Lei “Maria da Penha” não poderia ser mais claro ao afirmar que também configura violência doméstica aquela que ocorre “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Atenção ao detalhe: não há aí nenhuma menção à durabilidade ou ao “status” do relacionamento. De qualquer forma, para os que ainda acham que isso não é suficiente, o projeto 4367/2008, de autoria da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) e que está em tramitação na Câmara dos Deputados, estabelece que o namoro, mesmo que já tenha terminado, também configura relação íntima de afeto.
No entanto, dizem os críticos, o projeto não esclarece os casos de relações casuais – o que continuaria dando margem a dúvidas.
Permitam-me um pequeno desabafo: será que devemos invocar o Sílvio Santos para ajudar nossos legisladores a definirem se é namoro ou amizade?
A ministra Nilcéia não usa meias palavras para referir-se às interpretações divergentes. De acordo com ela, isso ocorre devido ao machismo que ainda predomina em nossa sociedade.
Machismo é uma das palavras que nos vêm à cabeça quando ouvimos frases como esta, dita pelo goleiro Bruno: “Qual homem que nunca perdeu a paciência e saiu na mão com sua mulher?”
Ou quando lemos esta outra, que a edição de 1º de setembro deste ano da revista Veja atribui a Dado Dolabella: “Eu tenho a consciência tranquila de que jamais, jamais agredi a Viviane ou a Luana para machucar”.
E se machismo é uma das palavras que nos ocorre, a outra é hipocrisia. Alguns dos detratores da Lei “Maria da Penha” alegam que ela é inconstitucional porque, ao oferecer proteção diferenciada para a mulher, estaria ferindo o inciso I do Artigo 5 da Constituição, segundo o qual “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Que eu saiba, ao estabelecer a igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres, a Constituição não “aboliu” as diferenças biológicas entre os sexos.
E, como se sabe, no que diz respeito à força bruta, essas diferenças biológicas, na esmagadora maioria das vezes, favorecem os homens – o que justificaria a proteção especial às mulheres em caso de agressão por parte do sexo oposto, até mesmo como forma de assegurar a igualdade de direitos.
E há também os que atribuem a suposta inconstitucionalidade da Lei “Maria da Penha” à sua pretensa oposição à afirmação contida no Artigo 5 de que “todos são iguais perante a lei”.
Se esse fosse o caso, então a própria Constituição se contradiz ao estabelecer proteção especial a crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Sob esse ponto de vista, até mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso poderiam ser considerados inconstitucionais por garantirem proteções especiais a determinados setores da população com base em sua faixa etária.
E assim se ignoraria o fato de que é respeitando as diferenças que se garante a igualdade.
Caros leitores, só me resta concluir pedindo que se juntem a mim neste apelo: chega de hipocrisia!