Câmara aprova MP que define as regras para o teletrabalho
Ficou determinado que os acordos do teletrabalho poderão ser ajustados em contrato individual, sem a necessidade de negociação coletiva envolvendo sindicato
*com informações da Agência Câmara
A Câmara dos Deputados aprovou as regras que regulamentam o teletrabalho, e que serão incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso também tenha o aval do Senado.
Entre outros pontos, ficou definido que os acordos do teletrabalho poderão ser ajustados em contrato individual, ou seja, mediante acordo entre empregador e empregado, sem a necessidade de negociação coletiva envolvendo sindicato.
Além disso, a contratação nessa modalidade poderá ser por tarefa ou produção, sendo que a execução do trabalho poderá ser alternada entre a casa do empregado e o escritório da contratante.
O empregado em regime de teletrabalho deverá ter assegurado repouso legal, sendo que o uso de ferramentas fora do horário de trabalho não configura sobreaviso.
De maneira geral, a Câmara, por meio da aprovação da Medida Provisória 1108/22, define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.
A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Confira as novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não será tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do País está sujeito à legislação brasileira, exceto legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência, e com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos.
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