Cadastrar consumidor sem seu consentimento pode se tornar irregular

Prevista por projeto aprovado pela comissão de defesa do consumidor do Senado, a medida vale para cadastramentos em programas promocionais

Agência Senado
18/Fev/2020
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A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) aprovou, nesta terça-feira, 18/02, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 33/2017, que torna abusivo o cadastro do consumidor em programas promocionais sem seu consentimento.

O texto, aprovado em turno suplementar, é resultado de um substitutivo do senador Dario Berger (MDB-SC). A matéria, agora, será votada na Câmara dos Deputados — desde que não haja requerimento para votação no Plenário do Senado.

A proposta original tipificava como crime, no Código Penal, o ato de cadastrar um consumidor em programa promocional sem sua expressa autorização. Era o que defendia a autora do projeto, a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), que está de licença médica.

No entanto, o relator da matéria, Dario Berger, ponderou que o direito penal deve ser aplicado apenas como solução extrema, quando outros ramos do ordenamento jurídico não forem suficientes para resolver a situação. Assim, ele retirou a criminalização da prática em questão, classificando-a como comportamento abusivo.

"O simples cadastramento de consumidor em programa promocional de instituição financeira, sem a devida autorização expressa, apesar de irregular, não caracteriza ofensa a bem jurídico ou bem da vida que justifique a intervenção do direito penal. Portanto, essa conduta não tem relevância penal, razão por que não se deve aplicar ao infrator sanção de caráter criminal, mas tão somente sanção administrativa", argumentou.

As sanções administrativas que podem ser aplicadas nesses casos são multa, apreensão do produto, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, entre outras.

O relator também ampliou o alcance do projeto, estendendo sua aplicação, destinada originalmente às instituições financeiras, para fornecedores de qualquer produto ou serviço. E manteve a determinação de anular os débitos gerados pelo cadastramento indevido do consumidor em programa promocional.

 

 

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