As novidades da reforma tributária

'Entre essas novidades, apresentadas como se fossem baseadas nos países da OCDE, destacam-se o split payment, a autoliquidação das operações e o cashback'

Marcel Solimeo
10/Mai/2024
Economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo
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As novidades da reforma tributária

Depois de aprovada na Câmara e no Senado na base do atropelo, sem que deputados e senadores, em sua grande maioria, soubessem o que estavam aprovando, a PEC 45\19, com todos os “penduricalhos” que foram introduzidos de última hora, foi aprovada e, finalmente, o governo mandou ao Congresso a Lei Complementar 68\24, que regulamenta a EC 132\23.

Trata-se de um trabalho denso e extremamente coerente com as posições dos autores, mas muito longe da proposta inicial da PEC 45 e das narrativas que foram apresentadas ao longo dos debates. Uma observação antes da leitura do texto. Considerando apenas a quantidade de páginas, com seus 499 artigos que se desdobram em centenas de itens e 17 tabelas, fica a dúvida se realmente houve simplificação.    

A PEC original previa a tributação do consumo com um IVA com alíquota única, sem exceções, simplificação e manutenção da carga tributária do consumo. Embora se afirmasse que a proposta seguia os padrões dos países da OCDE, essa não é a situação da tributação da maioria daqueles países, que não pratica alíquota única e, menos ainda, considera a realidade brasileira de uma federação tripartite e um país com regiões em diferentes estágios de desenvolvimento.

É interessante observar que, da PEC original, e das narrativas com que ela era apresentada, restou pouco no texto da Emenda Constitucional aprovada no Congresso.

Com o grau de detalhamento do texto constitucional, que colocou a Constituição brasileira entre as mais extensas do mundo, e com a quantidade de “penduricalhos” introduzidos pelo Congresso, ficou muito difícil a elaboração da Lei Complementar.

Existem vários pontos ainda não muito claros e passíveis de discussões, mas merecem destaques as novidades referentes à sistemática de cobrança dos tributos.

Entre essas novidades, apresentadas como se fossem baseadas nos países da OCDE, destacam-se o “split payment”, a autoliquidação das operações e o “cashback”.

Interessante observar, também, que além da “cesta básica nacional” que beneficia a todos, existe uma “cesta básica complementar”, que gera devolução de um percentual dos impostos para os consumidores de baixa renda (cashback), assim definidos os que possuem 1\2 salário mínimo de renda per capita, inscritos no CAD Único do Governo Federal.

Essas novidades ignoram a realidade brasileira, assim como ocorre com a criação do Conselho Gestor que, como ainda não foi regulamentado, não será objeto desta análise. 

O split payment é utilizado em alguns países para produtos ou situações específicas, nunca de forma generalizada, por seus inconvenientes apontados em estudo da Deloitte de 2017 para a OCDE, conforme texto a seguir.

“A análise realizada ilustrou os potenciais benefícios, bem como os desafios significativos relacionados com a utilização do split payment como método alternativo de cobrança do IVA. Embora o split payment tenha um elevado potencial para reduzir o déficit do IVA (especialmente a fraude e o incumprimento do MTIC), se aplicado de forma ampla em toda a UE, o seu custo, devido ao aumento da complexidade do sistema do IVA, os elevados encargos administrativos e o impacto significativo no fluxo de caixa das empresas, pode facilmente superar os benefícios. Portanto, é provável que a ampla aplicação do split payment seja uma ferramenta de política pouco atraente, dado o aumento significativo dos custos para empresas e autoridades. No entanto, possui características muito eficazes na redução de certos tipos de fraude e, portanto, pode ser adequada como medida direcionada e de alcance limitado”.

A outra inovação na proposta, apresentada como alternativa, é a “autoliquidação”, isto é, ao invés de ser cobrado do fornecedor, como atualmente, com base em débitos e créditos de um determinado período, o IVA passará a ser cobrado do comprador, em cada operação.   

Também essa inovação não é utilizada de forma geral por nenhum país do Bloco, mas apenas em casos específicos, como se constata no Relatório da OCDE de 2022.

“Os países da OCDE que utilizam o mecanismo interno de autoliquidação limitaram normalmente a sua aplicação a setores econômicos particularmente vulneráveis a esquemas de fraude organizados. Nenhum país da OCDE aplica um regime de autoliquidação mais generalizado para a cobrança de todo o IVA sobre as transações nacionais entre empresas. Embora reduza os riscos de tipos de fraude específicos, tal como acima descrito, criaria, também, nova complexidade para as empresas e as administrações fiscais e riscos crescentes de outros tipos de fraude a nível varejista (por exemplo, supressão de vendas, utilização abusiva de números de identificação IVA). Uma preocupação é que transforme efetivamente o IVA num imposto sobre as vendas ao consumo, com a concentração de todos os riscos de receitas na fase da venda final ou num número limitado de pontos, com as insuficiências inerentes a esse sistema”.

Além desses dois pontos apontados no Relatório da OCDE de 2022 como inconvenientes para uso generalizado, ainda se prevê a possibilidade de condicionar o aproveitamento do crédito à comprovação do pagamento da operação anterior. Ronald Reagan dizia que o contribuinte era “o cidadão que trabalhava para o governo sem fazer concurso”. Por aqui, querem que ele seja também fiscal, embora um dos problemas da criação do Conselho Gestor seja a superposição de fiscalização entre os entes federativos.

Observe-se que a preocupação com esses sistemas decorre apenas de uma visão do ponto de vista do fisco, ignorando as dificuldades burocráticas e de capital de giro das empresas.

O cashback revela a preocupação dos autores em ampliar a Cesta Básica Nacional, que não contempla proteínas e tem alíquota zero, mas criaram a “cesta básica Plus”, que inclui alguns itens mais sofisticados, com alíquota reduzida para 60% da normal, que gera o cashback para os consumidores de renda baixa.

A regulamentação do “cashback” é muito extensa, o que revela a complexidade do sistema, pois vai do artigo 100 ao 113. Quem tiver tempo, paciência ou obrigação de ler esse texto vai verificar que tudo foi nele previsto, desde o conceito até os detalhes do envio dos recursos para Brasília, os trâmites para distribuir os custos pelos três entes e o impacto sobre a alíquota média.

Falta apenas uma avaliação custo-benefício da sistemática proposta e, também, o seu impacto para as demais faixas de baixa renda e sobre o IPCA.

Esta é apenas uma avaliação preliminar de fim de semana.

 

IMAGEM: Freepik

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