A hora da verdade sobre a base de cálculo do PIS/Cofins
Não é possível que, no Brasil, a livre iniciativa, principal geradora de riquezas das nações, tenha de conviver com a triste experiência da insegurança jurídica, diante de um sistema tributário irreal
Finalmente está chegando a hora da verdade sobre a inclusão do ICMS na base de tributação do PIS/Cofins. Há quase vinte anos essa discussão vem se arrastando pelos nossos tribunais.
Inútil será tentar explicar esse cipoal tributário, sem pé nem cabeça. Basta concluir que o valor referente ao tributo não pode ser considerado como parte do faturamento da empresa e muito menos receita bruta.
Portanto, não é lógico pagar tributo sobre imposto.
Essa discussão tributária seria cômica não fosse trágica. E toda confusão começou lá traz quando o Fisco resolveu inverter a natureza das coisas, estabelecendo o faturamento da empresa como base de cálculo para o recolhimento do PIS/Cofins.
Isto é, passou-se a empregar o termo faturamento, como sinônimo de receita bruta da empresa; ou seja, em consequência da alteração, passou-se a incluir na base de cálculo da tributação dessas duas contribuições sociais o ICMS, desconsiderando-se a técnica usualmente aceita pelos princípios contábeis universais ao confundir faturamento com receita bruta.
Faturamento não é a mesma coisa que receita bruta da empresa, o que até um estudante de contabilidade sabe distinguir.
O fisco, no entanto, não quis fazer essa distinção, passando a exigir a inclusão do ICMS, na base de cálculo do PIS/Cofins como se aquele valor fizesse parte do faturamento da empresa; mesmo sabendo, por exemplo, que o simples faturamento pode não significar receita, já que uma venda pode ser cancelada, alterada etc., modificando o resultado final da empresa.
Para o fisco, no entanto, esse fato não é relevante, desde que sirva para aumentar a base de arrecadação de tributo.
Mas a confusão tributária não parou por aí. A partir de então se passou a proibir que as empresas excluíssem da base de cálculo das duas contribuições sociais o valor do imposto devido pela circulação da mercadoria (ICMS) como se e o valor deste imposto fosse de propriedade da empresa.
Resultado: o contribuinte passou a pagar tributo sobre tributo. Algo “kafkaniano”.
Aliás, essa posição fiscal não é nova em nosso país, semelhante fato já ocorreu no passado, quando se exigia a inclusão de determinado imposto indireto, na base de cálculo do imposto direto, o que por si só tornava inconstitucional tal exigência, diante da limitação do poder de tributar do Estado, previsto em nossa Carta Magna. Mas isso é outra história.
A verdade é que finalmente chegou a hora do julgamento dessa aberração fiscal, pelo STF e, apesar do julgamento ter sido suspenso para outra próxima sessão, até aqui cinco votos já foram favoráveis ao contribuinte, fazendo justiça àquela descabida exigência fiscal.
Por tudo isso é que o Brasil precisa urgentemente fazer as reformas necessárias para não perder outra vez, a oportunidade de ver sua economia crescer. Para isso, é necessário que o atual sistema tributário, seja alterado para um sistema mais simples e mais justo.
Não é possível que, no Brasil, a livre iniciativa, que em todos os países livres é o principal geradora de riquezas das nações, tenha de conviver com a triste experiência da insegurança jurídica, diante de um sistema tributário irreal.