O direito do pai divorciado

No lugar do “pátrio poder” o “poder familiar” dá os mesmos direitos ao pai e à mãe quando o casal se separa

Ivone Zeger
17/Dez/2014
Advogada, consultora jurídica, palestrante e escritora.
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Se a separação de um casal já é, por si só, um assunto dos mais delicados. Para o homem essa difícil fase da vida costuma trazer uma dificuldade adicional: o fato de que, na maioria dos casos, os filhos menores costumam ficar sob a guarda da mãe. Isso significa que as crianças passarão a morar com a ex-mulher e, caso ela inicie uma nova relação, com seu atual companheiro ou marido. Caberá à mãe a responsabilidade sobre a rotina diária dos filhos.

Muitos pais que se encontram nessa situação acreditam que tudo o que lhes resta fazer é conformar-se em manter apenas o direito de visitar as crianças, nos horários e nas condições previamente estipulados durante a separação. Mas a realidade não é bem assim. O papel de um pai separado ou divorciado não precisa – e não deve – se restringir ao de um mero visitante, de uma presença irrelevante na vida dos filhos. Afinal, mesmo que a guarda das crianças tenha ficado com a ex-mulher, isso não significa, de forma alguma, que ele tenha perdido seu poder familiar.

De acordo com o novo Código Civil Brasileiro, que regula, entre outras coisas, as questões familiares, “poder familiar” – outrora chamado de “pátrio poder” – é o conjunto de direitos e deveres que o pai e a mãe possuem, em iguais proporções, em relação a seus filhos. O poder familiar é muito mais do que ficar com a guarda das crianças. É o poder de participar de sua criação e educação, bem como de todas as decisões importantes que dizem respeito à vida dos filhos menores. E esse poder não se extingue com a separação ou o divórcio, nem com novos casamentos ou uniões dos pais.

Um pai ou uma mãe só podem ter seu poder familiar extinto ou suspenso em casos muito extremos – por exemplo, quando comprovadamente praticam abusos ou atos de violência que colocam em risco a integridade dos filhos. Mas, convém ressaltar novamente, a mera separação não é suficiente para que um pai ou uma mãe percam seu poder familiar.

Já a guarda das crianças é uma outra história. Embora geralmente a guarda fique com as mães, existem exceções. E essas exceções estão se tornando cada vez mais comuns. Basta ver o crescimento do número de pais que ficam com a guarda de seus filhos. Pode ocorrer, por exemplo, que a questão seja decidida de forma amigável durante a separação – a própria mãe, por razões pessoais, cede a guarda dos filhos ao ex-marido. Há casos, porém, em que a guarda é dada ao pai.

Diz o Código Civil que, se os cônjuges não chegarem a um acordo quanto ao assunto, a guarda será atribuída a quem possuir as melhores condições para exercê-la. Isso significa que, se existirem fatos verdadeiramente graves contra a mãe, que possam prejudicar o bem-estar da criança, a guarda pode ser dada ao pai. E se esses fatos graves surgirem depois da guarda ter sido dada à mãe, o pai tem o direito de mover uma ação judicial para ficar com a guarda dos filhos.

Situações como negligência em relação à criança, esquecimento e constantes atrasos na hora de buscá-la na escola ou não cumprimento de compromissos médicos, entre outras, podem motivar a perda da guarda. Mas convém ressaltar que o fato da mãe cumprir uma extenuante rotina de trabalho não constitui um motivo, desde que a rotina dos filhos seja preservada com o auxílio de parentes ou de empregados. E a questão financeira também não é motivo para a perda da guarda – afinal, essa é a função da pensão alimentícia. Seja qual for o caso, porém, os homens devem estar cientes de que seus deveres e direitos de pai não acabam com o fim de seu casamento ou união.

Certamente devo informar aos caros leitores que a questão da guarda dos filhos não se encerra aqui. Em 13 de junho de 2008 foi decretada a Lei 11.698, que instituiu e disciplinou a Guarda Compartilhada. Esta lei modificou dois artigos do Código Civil que definem como se procede, caso seja necessário atribuir direitos e deveres aos pais que não tem convivência conjunta, por estarem separados, divorciados ou com dissolução de união estável. A esse respeito falaremos num próximo artigo.

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