Implicações trabalhistas do modelo store in store

Se as operações da loja-mãe e da loja abrigada forem independentes, é preciso evitar que uma interfira na rotina dos trabalhadores da outra

Silvia Pimentel
13/Jul/2022
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Estabelecimentos comerciais que desejam implantar o modelo conhecido como store in store devem se cercar de cuidados para evitar problemas na Justiça do Trabalho.

Em tese, a loja que abriga uma outra não deveria responder por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho do estabelecimento situado dentro de seu espaço físico.

Na prática, entretanto, não é o que ocorre. Embora seja um arranjo comercial relativamente novo no Brasil, já existem precedentes na Justiça do Trabalho envolvendo esse modelo de negócios, com a condenação, de forma subsidiária ou solidária, da loja que cede o espaço físico.

“Os prepostos da loja que cede o espaço não devem interferir na administração ou no funcionamento do estabelecimento comercial em seu interior. Os trabalhadores da loja interna não devem realizar serviços ou vendas para a empresa que cede espaço, bem como as operações contábeis gerenciais”, explica Jorge Cândido Lopes, da Advocacia Tomanaga.

De acordo com ele, caso essas regras básicas não sejam respeitadas, a responsabilidade sobre obrigações trabalhistas não cumpridas durante o contrato de trabalho de um funcionário da loja do interior pode ser arcada pela loja que alugou o espaço físico.

O advogado explica que é muito comum o gerente da loja que cede o espaço dar ordem para os funcionários de lojas abrigadas. Além disso, também é comum a loja-mãe deixar alguns produtos para serem vendidos na loja interna, às vezes por facilidade na negociação e às vezes buscando aumentar o seu leque de vendas. Ao realizar a venda desses produtos, a loja-mãe paga uma pequena comissão ao funcionário da loja interna.

ACÕES JUDICIAIS

Sem citar o nome da empresa, o advogado mencionou um caso que foi parar na Justiça envolvendo uma rede de lojas que possuía quiosques de uma operadora de celular em seu interior. Sempre que um funcionário do quiosque entrava na Justiça, era comum colocar a rede de loja no polo passivo.

O argumento principal era que, apesar de ser contratado pela operadora, recebia ordens do gerente da loja e era obrigado a auxiliar no atendimento aos clientes. Para a Justiça do Trabalho, isso gera uma responsabilidade, uma vez que a loja-mãe se beneficiava dos serviços do funcionário da loja que abriga.

Em geral, as ações trabalhistas são movidas contra as duas lojas. O estabelecimento abrigado é o primeiro reclamado e a loja-mãe, o segundo. Neste caso, pede-se a responsabilidade subsidiária, ou seja, se a primeira não pagar, a segunda deverá arcar com a responsabilidade.

De acordo com Ester Lemes, do escritório Palápoli & Albrecht, caso seja comprovado pela Justiça do Trabalho o vínculo empregatício, o estabelecimento que cedeu o espaço será obrigado a pagar todas as diferenças salariais, caso o piso seja superior ao da empresa abrigada, além dos benefícios.

O empregado poderá, ainda, pleitear horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, diferenças de verbas rescisórias, dentre outros. A advogada explica que os casos se assemelham aos dos tomadores de serviços que não respeitam a hierarquia dos empregados e demandam ordens e serviços diretamente para os empregados da empresa contratada.

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IMAGEM: Freepik

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