Herança é isenta de Imposto de Renda, mas há o imposto estadual
Todos os anos são introduzidos novos procedimentos que transformam a declaração numa engenharia financeira
A poucos dias do prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda, importante que o contribuinte esclareça todas as suas dúvidas, pois é grande o risco de um algum engano, o que pode levar às teias da malha fina. Do total de 28 milhões de documentos, uma boa parte será entregue nesta reta final e a correria aumenta a possibilidade de erro.
Por isso, para maior segurança, o contribuinte deve se valer do apoio de um profissional contábil. Como sabemos, todos os anos são introduzidos novos procedimentos que transformam a operação numa engenharia financeira para quem não é do ramo. Até procedimentos simples - como o caso de herança e doação - merecem atenção redobrada.
Bens e direitos recebidos como herança são isentos de tributação por Imposto de Renda no Brasil. Mas devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual brasileira.
Dessa forma, eles devem ser reportados na aba “Bens e direitos”, no item 10 (Transferências patrimoniais – doações e heranças) da aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” do programa IRPF 2016 da Receita Federal.
Na ficha “Bens e direitos”, o objeto da herança deverá ser detalhado de acordo com o código correspondente à natureza do bem. Exemplo: apartamento (código 11), veículo (código 21) ou saldo disponibilizado em conta corrente (código 61). No campo “Discriminação”, devem ser preenchidos também os campos com as informações do transmissor da herança (nome e CPF).
Na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no item 10, deve ser inserido o nome do beneficiário da herança, que será o contribuinte da declaração ou seu dependente, o CPF do contribuinte, o nome e CPF do espólio (transmissor da herança) e por fim, o valor do bem recebido como herança.
Não se esqueça: o valor dos bens declarados na aba “Bens e direitos” deve ser equivalente ao valor declarado como rendimento isento.
São duas as formas de declarar os bens recebidos via herança: declara-se o bem/direito por valor superior ao anteriormente declarado na declaração de Imposto de Renda do de cujus (falecido) ou declara-se o bem/direito pelo mesmo valor anteriormente reportado.
No caso do reporte ser feito por valor superior, será configurado um ganho de capital na diferença entre o valor de transmissão e o valor constante da última declaração do de cujus (falecido). Esse ganho de capital deverá ser tributado a uma alíquota de 15% na declaração de Imposto de Renda do contribuinte por meio do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital.
Importante ressaltar que, para o contribuinte poder declarar bens e direitos herdados, é necessário que tenha havido o processamento do inventário com a emissão do formal de partilha ou da carta de adjudicação e a respectiva transcrição desses instrumentos no registro competente.
Embora a herança seja considerada isenta de Imposto de Renda federal, é importante analisar a tributação estadual pelo ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota e hipóteses de isenção dependerão de cada Estado.
Como se vê, as minúcias podem induzir o declarante a enganos e o auxílio de uma boa assessoria contábil é cada vez mais relevante neste momento, para evitar a malha fina e para o cumprimento correto da exigência. Sabemos que a falta da garantia contábil é uma das grandes causadoras de autuações, especialmente nas declarações com maior número de eventos.
(*) Márcio Massao Shimomoto é presidente do SESCON–SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo)