Tributar o comércio virtual é um desafio real
No âmbito da OCDE, economistas debatem uma maneira de cobrar impostos sobre o lucro das gigantes digitais, independentemente de sua presença física nesse ou naquele país
A tributação dos chamados gigantes digitais, como Google e Amazon, está entre os principais temas dos debates que ocorrem dentro dos organismos que regulam o comércio mundial.
Isso porque as transações comerciais modernas, cada vez mais realizadas no ambiente virtual, têm desmantelado alguns paradigmas tributários, como o conceito da territorialidade para cobrança de impostos.
O que se discute atualmente é se o imposto deve ser cobrado onde a empresa está fisicamente instalada ou onde o valor realmente foi criado, ou seja, onde a compra foi efetivada.
Tomando por base os recentes posicionamentos de diferentes países, é possível afirmar que em breve a cobrança será realizada em ambos os locais.
Imagine, por exemplo, que um consumidor argentino compre pela internet óculos de sol produzido por uma empresa instalada no Brasil. O resultado dessa compra irá compor o lucro dessa empresa e, portanto, será tributado pelo governo brasileiro por meio do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Mas pelo entendimento de países como Índia, França e Alemanha, entre outros, parte do lucro resultante da venda dos óculos ao comprador da Argentina deve ser tributada também pelo governo argentino.
Números divulgado pelo Ecofin, uma espécie de Confaz europeu, mostram que a questão, apesar de polêmica, merece atenção. Na Europa, o impacto da tributação sobre o lucro de uma empresa que opera na economia tradicional chega a 23,2%, enquanto que para uma empresa que atua no e-commerce, ela varia de 8,9% a 10,1%.
A tributação da economia a digital foi tema de seminário que ocorreu na última segunda-feira, 11/03, na Escola Fazendária, da Secretaria da Afazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
O professor português João Felix Pinto Nogueira, do International Bureau for Fiscal Documentation (IBFD), foi um dos palestrantes. Segundo ele, no entendimento de técnicos europeus, quando uma empresa realiza atividades significativas numa jurisdição, a sua ausência física não deverá evitar que ela esteja sujeita a imposto sobre o lucro gerado nessa jurisdição.
MEDIDAS UNILATERAIS
Enquanto não se chega a um consenso sobre qual a melhor maneira de se tratar o tema, vários países passaram a adotar medidas unilaterais. A França recentemente anunciou um imposto de 3% sobre as receitas geradas de fontes francesas para empresas digitais com faturamento anual superior a R$ 3,2 bilhões no mundo e R$ 108 milhões anuais na França.
Na índia também já se tributam as transações digitais de empresas do e-commerce instaladas fora daquele país, mas que envolvam consumidores indianos.
No Brasil não exista lei em vigor nesse sentido, mas o governo formalizou recentemente proposta junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) propondo taxar em 2% as gigantes digitais.
Já a União Europeia tenta pescar pontos positivos de cada uma dessas ideias para formalizar, até 2020, uma proposta global, que será apresentada no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Segundo Marco Antonio Veríssimo Teixeira, consultor tributário da Sefaz-SP, que mediou o debate realizado na Escola Fazendária, a tendência é que a União Europeia opte por tributar com base nos chamados “estabelecimentos digitais” – com foram definidas as empresas com presença econômica significativa em determinado país, ainda que sem presença física.
Por essa proposta, esses estabelecimentos digitais seriam tributados em 3% com base na receita bruta gerada pela provisão de serviços eletrônicos que estimularam a compra no ambiente digital, como em portais de vendas ou redes sociais. Também sobre os espaços publicitários que permitiram a comunicação com os consumidores.
Em um primeiro momento seriam tributados “estabelecimentos digitais” com receita acima de R$ 40 milhões no ano (ou que possuam 1 mil contratos de fornecimento de serviços digitais firmados) e pelo menos 100 mil consumidores no país que recolherá o imposto.
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