Guerra fiscal: Temer sanciona lei que legaliza benefícios de estados
Não é mais necessário que um estado obtenha concordância unânime de todos os membros do Confaz para conceder um incentivo fiscal
O presidente Michel Temer sancionou com dois vetos a Lei Complementar 160 que trata da legalização de benefícios fiscais concedidos por estados a empresas e indústrias na chamada guerra dos portos ou guerra fiscal.
O texto tramitou por mais de três anos no Congresso Nacional e foi aprovado em julho. A lei está publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União.
O texto trata da regularização de incentivos, isenções e benefícios fiscais oferecidos pelos estados e o Distrito Federal ao longo dos anos em desacordo com a legislação vigente.
As unidades da Federação buscaram, com isso, atrair empresas e indústrias para gerar empregos e crescimento econômico.
A competição entre os estados por esses investimentos, com o uso dos incentivos como instrumento, é conhecida como guerra fiscal.
A prática, que está em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi condenada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
De acordo com o texto, não é mais necessário que um estado obtenha concordância unânime de todos os membros do Confaz para conceder um incentivo fiscal.
A partir de agora, será necessária a anuência de dois terços dos estados.
Esse total deverá ser distribuído nacionalmente, com pelo menos um terço dos estados de cada região do país concordando com a concessão.
A concessão de novos incentivos fiscais, bem como a prorrogação dos que já estejam em vigor, só poderão ter vigência por um prazo determinado, a depender do setor de negócios beneficiado.
O prazo pode chegar a até 15 anos no caso de setores como agropecuário, indústria e transporte urbano.
Os artigos 9 e 10 foram vetados após serem ouvidos os ministérios da Fazenda, Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União.
Na mensagem em que expõe as razões do veto, o presidente Michel Temer explica que os dois artigos forem vetados “por não apresentarem o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal”.
Ele justifica ainda que “no mérito, causam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária”.
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