Posição Facesp/ACSP - Coerção inadmissível
É preciso que se discuta a questão das dividas dos contribuintes com o fisco de uma perspectiva mais realista do que a de se considerar que todo devedor de tributos é um sonegador que se recusa a pagar o que deve
Com a aprovação da Lei 12.767/12, que alterou a Lei 9.492/77, passou a ser possível protestar certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, gerando uma situação de inaceitável desequilíbrio nas relações dos contribuintes com o fisco.
Essa lei resultou da conversão da MP 577/12, que tratava da concessão de serviços públicos de energia elétrica.
Houve reação contrária das entidades empresariais quanto à forma -a inserção da matéria era totalmente estranha ao objetivo da MP -e também em relação ao mérito, com a entrada da ADIN 5135 no STF contestando a constitucionalidade da lei.
Apesar de claramente configurar a ocorrência do chamado “jabuti”, segundo expressão de um dos ministros do STF, incluir matéria que nada tem a ver com o objetivo principal da MP, o Supremo, em novembro último, considerou constitucional a possibilidade de protestar certidões da dívida ativa, sem considerar que, além da forma, isso representa constrangimento do devedor, pois o protesto é automaticamente incluído nos bancos de dados de inadimplentes, expondo os devedores do fisco ao mercado, o que pode resultar em sua falência, pela perda do acesso ao crédito.
Parece evidente que essa forma de cobrança resulta em autêntico “tiro no pé”, pois se o devedor já encontra dificuldade para pagar o fisco, seguramente terá menos condições para isso quando se acrescem aos débitos os custos dos cartórios e ainda o expõe como inadimplente.
O Estado dispõe de prerrogativas para cobrar seus créditos e não precisa protestar o título para caracterizar a mora, ao contrário do setor privado.
É preciso que se discuta a questão das dívidas dos contribuintes com o fisco de uma perspectiva mais realista do que a de se considerar que todo devedor de tributos é um sonegador que se recusa a pagar o que deve.
Quem conhece as dificuldades enfrentadas pelas empresas devido à complexidade e à instabilidade da burocracia, e também à elevada carga tributária, pode entender que muitas vezes o não pagamento do tributo resulta de impossibilidade em determinado período ou de não entendimento ou discordância das interpretações do fisco em determinadas matérias.
Se a vida das empresas já é difícil em condições de normalidade, pode-se imaginar como aumenta o risco de qualquer empreendimento em um cenário de incerteza e com uma brutal recessão como a que o Brasil enfrenta nos últimos anos.
A questão da dívida se agrava porque é acrescida de multas absurdamente altas, que assumem muitas vezes caráter confiscatório sobre as quais recaem ainda os juros elevados, que potencializam o crescimento dos valores devidos a ponto de, muitas vezes, se tornarem “impagáveis”, obrigando o contribuinte a aguardar algum REFIS para tentar se reabilitar.
Fala-se muito que o REFIS é um prêmio ao mau pagador, o que parece não corresponder à realidade da maioria dos casos, pois os valores que são parcelados -mesmo com eventuais descontos -ainda embutem multas e juros acima do que seria normal em uma economia estabilizada.
É preciso adequar as multas à realidade atual, pois foram elevadas no auge do processo inflacionário que o país viveu e mantidas desde então.
Assim, suspender o protesto de títulos da dívida ativa é uma necessidade urgente pois não trará benefício ao fisco e põe em risco a sobrevivência de muitas empresas que poderiam continuar a trabalhar, manter empregos e pagar suas dívidas.